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Código Civil / Notícias

Moradora será indenizada por destruição e furto de peças no túmulo familiar

Uma moradora da Capital será indenizada pelo município e mais um prestador de serviços em R$ 9,8 mil. Ambos foram responsabilizados pela destruição e desaparecimento de peças do túmulo de sua família, localizado no cemitério São Francisco de Assis, no bairro do Itacorubi.

Em ação ajuizada na 1ª Vara da Fazenda Pública, a autora relata que havia providenciado reparos no espaço, ao contratar profissional indicado pela própria administração do cemitério. O serviço foi orçado em R$ 1,8 mil. Poucos meses após a reforma, no entanto, acabou surpreendida com a notícia de que o túmulo estava destruído e os mármores no local haviam sido levados. Peças metálicas da sepultura e fotos da pessoa falecida também desapareceram.

Ao procurar a administração do cemitério, a mulher tomou conhecimento de que os mármores foram removidos por um prestador de serviços do profissional contratado, em razão de um desacerto comercial entre ambos. Assim, ela entendeu que houve descumprimento do dever de vigilância por parte do poder público, além de falha na prestação de serviços pelo responsável. Em sua defesa, o município alegou ausência de culpa e inexistência de dano moral reparável. Já o prestador de serviços não se manifestou na ação.

Na sentença, o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda destacou que os fatos ocorreram no interior de um cemitério administrado pelo município, a quem cabe o dever de guarda e vigilância dos jazigos e corpos sepultados. “Logo, na medida em que é da municipalidade o dever de administração, guarda e segurança do cemitério, a conduta de indivíduo que retira, furta e/ou destrói sepulturas no seu interior é, em regra, a esta atribuída”, anotou o juiz. O magistrado ainda observou que, embora a violação do sepulcro seja apenas superficial, com a retirada da cobertura de mármore, não resta dúvida de que a cena gera profunda tristeza.

“Além de promanar imenso desprezo/desrespeito para com o(s) mortos(s), sabidamente, para os que remanescem vivos, afeta o ânimo psíquico e moral, ofendendo a honra, causando consternação e humilhação”, escreveu. O município e o prestador de serviços foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais, mais R$ 1,8 mil por danos materiais. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0304565-60.2016.8.24.0023).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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