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Código Civil / Notícias

Motociclista deve ser indenizado por prejuízos após acidente

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Dourados julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por um motociclista que sofreu acidente de trânsito tendo vários prejuízos por culpa do réu. Na sentença, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de danos emergentes, no valor de R$ 1.383,00, e na modalidade lucros cessantes no valor de R$ 3.747,00, além de indenização por danos morais, no valor de R$ R$ 3.750,00.

Narra o autor que foi vítima de acidente de trânsito quando transitava com sua motocicleta e foi surpreendido pelo veículo conduzido pelo réu que, ignorando a sinalização, cruzou a preferencial, vindo a colidir com a sua moto.

Alegou que a colisão causou danos na parte dianteira e no tanque da motocicleta, gerando um prejuízo material para o autor de R$ 1.444,00 e, além disso, sofreu uma fratura na ulna e encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades laborativas habituais. Aduziu que tentou um acordo com a parte ré, porém sem sucesso.

Sustentou a legitimidade passiva de ambos os réus, destacando que a segunda ré é proprietária do veículo conduzido pelo primeiro réu e a existência de danos morais e dano físico decorrente das sequelas da fratura.

Afirmou, ainda, que trabalhava com carteira assinada na época do acidente e, desde tal data, encontra-se incapacitado para o exercício das suas atividades laborativas, de modo que deve ser indenizado pelos lucros cessantes, correspondentes aos meses que permanecer afastado de seu trabalho, pelo qual recebia, em média, o valor de R$ 1.249,00 por mês.

Por fim, pediu o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.444,00, indenização por danos morais, sugerindo o valor de 60 salários-mínimos, indenização pelos lucros cessantes, no valor de R$ 1.249,00 por mês de afastamento do trabalho e, caso constatada a redução ou incapacidade permanente para o trabalho, pede uma pensão mensal vitalícia no percentual da redução apontada por perícia.

Devidamente citada, a segunda ré apresentou contestação alegando que o veículo envolvido no acidente foi alienado para outra pessoa em 16 de novembro de 2012, de modo que não era mais de sua propriedade quando do acidente.

Por sua vez, o motorista apresentou contestação alegando que o autor contribuiu para o acidente, uma vez que trafegava com o farol de sua motocicleta apagado e em alta velocidade. Ressalta que, no dia do sinistro, estava chovendo e havia neblina, de modo que, apesar de parar no cruzamento e observar com cautela, atravessou a via em razão de não ter visto o autor que seguia com as luzes inteiramente apagadas, sendo impossível evitar a colisão.

Ao proferir a sentença, a juíza Daniela Vieira Tardin primeiramente não acatou o pedido do autor com relação à pensão. Segundo ela, a perícia concluiu a inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa e o próprio autor afirmou que continua trabalhando na mesma função que exercia ante do acidente, ou seja, não cabe a condenação do réu ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia.

Por outro lado, com relação aos danos materiais, frisou que tal pedido merece prosperar, pois o autor (vítima) comprovou os prejuízos suportados decorrente de ato ilícito praticado pelo autor do fato. “Assim, os fatos narrados na inicial e acima referidos se revelam suficientes para atingir de forma intensa a dignidade da parte autora, sendo, dessa forma, suficiente para comprovar ter ela sofrido dano moral passível de ser compensado financeiramente”, concluiu.

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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