Motociclista será indenizado por queda em boca de lobo
18 de novembro de 2019Sentença proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos julgou parcialmente procedente a ação movida por um motociclista que se acidentou em virtude de queda causada por falta de grade de proteção de caixa coletora de água pluvial (boca de lobo). A sentença determinou que o Município de Campo Grande deverá pagar ao autor a quantia de R$ 30 mil de indenização por danos morais, além de pensão mensal no valor de um salário-mínimo enquanto permanecer a necessidade, a ser calculado em liquidação de sentença.
Alega o autor que trafegava com sua motocicleta pela Av. Prefeito Lúdio Martins Coelho, entre as ruas Mogi Mirim e João Rezek, no bairro Taveirópolis, quando precisou parar no acostamento para atender ao celular.
Afirma que a galeria fluvial estava sem a grade de proteção e que, ao tentar apoiar o pé, sofreu queda e sua motocicleta também caiu sobre si. Afirma que o acidente lhe causou sérios danos corporais e morais, sendo resgatado pelo Corpo de Bombeiros e conduzido até a Santa Casa, onde permaneceu internado por vários dias, com fratura no fêmur, e foi submetido a cirurgia.
Argumenta que exerce a profissão de azulejista/pedreiro e que recebe R$ 150,00 por dia de trabalho, de modo que o acidente lhe ocasionou um prejuízo de R$ 3 mil por mês. Sustenta que, diante da omissão do réu, que falhou em seu dever de manutenção e conservação da via pública, este deve ser condenado a indenizar o autor pelos prejuízos causados.
Em contestação, o Município de Campo Grande alegou culpa concorrente do autor, pois teria havido falta de atenção e cautela do autor ao pilotar a motocicleta. Afirmou que era dia claro e nada impedia que o autor visualizasse o buraco antes de realizar a parada. Sustenta também que a avenida onde ocorreu o acidente é larga e permite facilmente a realização da manobra de desvio.
Contesta que não há prova da perda da capacidade funcional e não houve conduta ilícita sua capaz de gerar danos morais. Ressalta que não está demonstrado o dano estético, pois as cicatrizes são pequenas e ficam em áreas escondidas, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente.
Conforme o juiz Ricardo Galbiati, “são fatos incontroversos a existência de uma abertura de galeria de água fluvial, com 1,20 metro de extensão, sem grade de proteção e a queda do autor com sua motocicleta nessa boca de lobo, localizada na lateral da pista de rolamento, onde pretendia parar seu veículo”.
Ainda conforme o magistrado, o sinistro foi certificado pelo Corpo de Bombeiros Militar, que prestou o serviço de busca e salvamento ao autor por volta das 17h40 do dia 17 de março de 2017.
Conforme o juiz observou, o fato ocorreu no final da tarde, com claridade reduzida e o autor não teve tempo hábil para parar completamente o veículo. “Assim, não há falar em falta de atenção do autor, mas sim de prestação ineficiente do serviço de manutenção da via pública, que não atende ao grau de eficiência que se espera da prestação do serviço público, e que competia ao réu”.
Na sentença, o magistrado destacou que ficou comprovado que o autor, ao cair com sua motocicleta na boca de lobo, sofreu fratura da diáfise do fêmur na perna direita, com colocação de haste intramedular e parafuso, com formação de pequenas cicatrizes. Na decisão foi julgado procedente o pedido de indenização por dano moral, uma vez que houve lesão à sua integridade física.
No entanto, negou o pedido de lucros cessantes, do mesmo modo que danos emergentes, pois o autor não comprovou que exercia atividade remunerada.
FONTE: TJMS