Motorista culpado por acidente deve arcar com prejuízos materiais da vítima
23 de abril de 2020A juíza da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, Emirene Moreira de Souza Alves, julgou procedente em parte uma ação de reparação de danos, condenando um motorista ao pagamento de R$ 9.092,61, a título de danos materiais emergentes, por ocasionar um acidente invadindo a via preferencial do autor. Na sentença, a juíza determinou que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM a partir da data do orçamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento.
Aduz o autor que, no dia 8 de junho de 2017, conduzia sua motocicleta em direção ao serviço quando, em frente a um posto de combustível, um veículo, não respeitando a via preferencial, saiu das dependências do referido posto e entrou na rodovia. Para evitar a colisão, o autor afirma que tentou o desvio mas caiu no acostamento, causando danos materiais e várias lesões corporais.
Alega que o condutor do veículo evadiu-se do local sem prestar socorro mesmo vendo que naquele momento estava ao solo. Narra que a sua sorte foi que a Polícia Rodoviária Federal chegou ao local e logo após uma ambulância do SAMU, prestando os primeiros socorros até ser encaminhado ao hospital.
Conta que o réu agiu com imprudência e, dessa forma, pediu que o condutor arcasse com todo o dano experimentado, reparando-os, amplamente, bem como o conserto de sua motocicleta e indenização por danos morais.
Para a juíza, caberia o condutor do veículo demonstrar que não agiu com culpa no evento danoso, o que não fez. Ademais, a juíza ressalta que as provas, em especial a do boletim de ocorrência e a do material fotográfico, comprovaram que o acidente provocou prejuízo material ao autor.
“Desse modo, no contexto dos autos, competia ao condutor réu a produção de provas hábeis a comprovar que houve culpa exclusiva da vítima no evento, ou qualquer outra circunstância que levasse à conclusão de que, ao menos, houve culpa concorrente. Todavia, o réu não se desincumbiu desse ônus, quedando-se absolutamente inerte na fase de instrução probatória”.
Com relação aos danos morais, a magistrada frisou que as provas juntadas nos autos pelo autor não foram suficientes para comprovar o referido dano. “Apesar do sinistro ocorrido, não há provas nos autos de que o requerente tenha sido hospitalizado, tendo necessitado de tratamentos longos, com cirurgias e demais circunstâncias que pudessem lhe caracterizar sofrimento e angústia que configurasse danos de ordem moral”.
FONTE: TJMS