Motorista de aplicativo chamado de psicopata em rede social receberá indenização
12 de dezembro de 2019Um casal que utilizou as redes sociais para classificar o motorista de aplicativo que lhe prestou serviço de “psicopata”, na Capital, foi condenado de forma solidária ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais impingidos ao condutor. Tudo começou, segundo os autos, no momento em que o motorista, durante uma corrida solicitada pelos réus, negou-se a desviar da rota originalmente solicitada.
Fato seguinte, o condutor diz que foi surpreendido com um post ofensivo no Facebook – os réus compartilham o usuário no sítio eletrônico – em que seu serviço foi duramente criticado, inclusive com a veiculação de sua foto e da de seu veículo. O post repercutiu nas redes sociais e motivou diversos outros comentários sobre sua pessoa, todos igualmente com teor ofensivo. Culminou ainda em sua saída da plataforma, pois o carro que conduzia era alugado de terceiro que, preocupado com possíveis retaliações, rompeu o contrato.
“Tenho que a parte ré, ao utilizar a expressão maldosa “psicopata” e vincular prints do aplicativo Uber, contendo a imagem e o nome do autor, pratica ato ilícito, na medida em que age com culpa e viola direito de outrem (antijuridicidade), atingindo não só a honra, mas também o nome e a imagem do autor”, caracterizou o juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial do Norte da Ilha, ao prolatar a sentença.
Para o magistrado, se os usuários ficaram desgostosos com a prestação dos serviços por entendê-los viciados, deveriam ter realizado reclamação ao administrador do aplicativo ou até mesmo relatado em redes sociais, mas sem chamar o motorista de “psicopata”, e ainda direcionar a publicação para a comunidade onde este reside e não em sua página de usuário.
Morais da Rosa, ao aquilatar os danos sofridos pelo motorista, não levou em consideração seu suposto desligamento da plataforma pelo rompimento de contrato de aluguel do carro por falta de provas nos autos. Determinou o pagamento de danos morais e ainda a publicação de retratação na mesma rede utilizada pelos detratores. Cabe recurso da decisão (Autos n. 0310926-18.2018.8.24.0090).
FONTE: TJSC