Motorista de aplicativo não consegue reconhecimento de vínculo de emprego
18 de setembro de 2020A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista de aplicativo de Contagem (MG) que buscava ver reconhecido o vínculo de emprego com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Manteve-se, assim, o reconhecimento de exercício de atividade autônoma para o motorista.
Pessoalidade
Na ação trabalhista, ajuizada em junho de 2019, o motorista disse que, após aderir aos termos e condições da Uber, havia iniciado suas atividades em julho de 2016 até a dispensa, dois anos depois. Afirmou que trabalhava de segunda-feira a domingo, “uma média de 8 a 12 horas por dia, recebendo em média R$ 400 por semana”. Segundo ele, para poder operar a partir do aplicativo, o motorista deve necessariamente ter vínculo direto com a Uber, o que caracterizaria pessoalidade do serviço.
Parceria
Em sua defesa, a Uber sustentou que apenas mantinha parceria comercial com o motorista, “sem que fossem preenchidos quaisquer dos elementos configuradores da relação de emprego”. A empresa argumentou, ainda, que tem como finalidade única e exclusivamente a disponibilização e a manutenção de um aplicativo de smartphone feito para aproximar pessoas, e não explorar o serviço de transporte.
Autônomo
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram o pedido, ao reconhecerem a condição de trabalhador autônomo do motorista. Segundo as instâncias ordinárias, ele tinha total autonomia na prestação de serviços e não havia o critério de subordinação para caracterizar o vínculo. “O motorista não estava sujeito ao poder diretivo, fiscalizador e punitivo da empresa”, declarou o TRT.
Novas formas de trabalho
Ao analisar o agravo por meio do qual o motorista pretendia rediscutir a decisão, o relator, ministro Alexandre Luis Ramos, observou que as premissas adotadas pelo TRT para rejeitar o reconhecimento do vínculo não podem ser revistas ou alteradas pelo TST, instância extraordinária (Súmula 126). No seu entendimento, o trabalho pela plataforma tecnológica – “e não para ela” – não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT. “O usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão”, destacou.
Segundo o relator, a relação de emprego definida pela CLT em 1943 tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. “As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego”.
Para o ministro, o enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar de acordo com a forma prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade. No caso, ele considera que é a relação definida na Lei 11.442/2007, que trata do transportador autônomo, “assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial”.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
FONTE: TST
Processo: AIRR-10575-88.2019.5.03.0003