Motorista de ônibus que dirigiu com habilitação suspensa tem despedida por justa causa reconhecida
26 de abril de 2022A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a despedida por justa causa de um motorista de ônibus que permaneceu em atividade mesmo após ter seu direito de dirigir suspenso. Segundo as informações do processo, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do trabalhador havia sido bloqueada porque ele transpôs um bloqueio policial e fugiu quando dirigia uma motocicleta particular. Ao tomar conhecimento do fato, a empregadora encaminhou a despedida baseada nas alíneas “b”, “h” e “m” do artigo 482 da CLT (mau procedimento, indisciplina e perda da habilitação para exercício da profissão por conduta dolosa).
Na primeira instância, o juiz reconheceu a gravidade do ato praticado. Também observou que houve imediatidade, já que foi ajuizado inquérito para apuração de falta grave logo após a descoberta dos fatos. Isso porque o empregado era dirigente sindical eleito pelos trabalhadores da empresa, e detinha estabilidade provisória. Contudo, a sentença entendeu que a dispensa por justa causa foi desproporcional e feriu a isonomia. O magistrado ressaltou que outros empregados, nas mesmas condições, não teriam sofrido idêntica penalidade. Segundo ele, de acordo com as testemunhas, “era prática habitual da empregadora aguardar a regularização das inabilitações dos empregados, sem imposição de despedida por justa causa”.
A sentença acrescentou que as provas testemunhais citaram pelo menos cinco situações de empregados que estavam inabilitados para dirigir e não foram motivadamente despedidos. O magistrado ponderou que, quando a empregadora, por sua própria vontade, opta por adotar procedimento mais flexível, essa conduta deve ser observada em todas as situações semelhantes. Com esses fundamentos, a decisão negou o pedido de extinção do contrato de trabalho por justa causa.
Para os desembargadores da 1ª Turma do TRT-4, no entanto, não houve quebra da isonomia. O relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, destacou que o trabalhador e as testemunhas não souberam indicar caso algum de outro empregado que tenha conduzido os veículos de transporte de passageiros com a CNH suspensa. O magistrado concluiu que “a violação e a fuga de um bloqueio policial, seguida de direção com habilitação suspensa, constituem fatos suficientemente graves para implicar a perda da confiança que um empregador deve possuir no motorista profissional por ele contratado”.
Nesses termos, a 1ª Turma declarou a existência de falta grave para a extinção do contrato de trabalho do empregado, reconhecendo a ruptura contratual na data do julgamento. O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Serafini Casa Nova. O trabalhador interpôs recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a decisão.
FONTE: TRT4