Motorista deve ser indenizado por queda de árvore em veículo
13 de junho de 2018Sentença proferida pela 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R.S.S. contra o Município de Campo Grande por responsabilidade da queda de uma árvore em cima do veículo da autora. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 11.368,00 por danos materiais, relativo aos gastos com o conserto do veículo e transporte.
Narra o autor que no dia 16 de junho de 2013, por volta das 8h40, no cruzamento da Rua Seminário, esquina com a Rua Oviedo Serra, no Bairro Seminário, na Capital, uma grande árvore, que estava naquele local e em área pública, caiu em cima do seu veículo durante seu trajeto.
Relata que o infortúnio gerou grandes avarias no veículo marca Ford, Modelo Ka Flex, modelo 2013, de sua propriedade. Alega que a árvore, conforme Certidão de Ocorrência nº 599/CMB/2013, fornecida pelo Corpo de Bombeiro Militar, foi identificada como da espécie “Ingá”, de grande porte.
O autor informa que o parecer técnico com relação à queda da árvore concluiu que, diante dos dados possíveis de serem coletados, não foi possível, tecnicamente, emitir uma conclusão precisa do fator que contribuiu para que a árvore tombasse, podendo apenas supor que o acúmulo de águas da chuva no vegetal possa ter contribuído para a queda.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 30.000,00, tendo em vista toda a situação degradante e vexatória que passou, bem como ao pagamento do valor de R$ 13.222,00 pelos danos materiais suportados.
Citado, o Município alegou ausência de interesse processual ante a existência de processo administrativo nº 51096/2013-71, no qual o autor formula os mesmos pedidos desta demanda. Evidencia a ilegitimidade passiva da causa, porquanto a responsabilidade pelos espécimes arbóreos de Campo Grande também recai sobre o proprietário do imóvel.
Ao final, pede pela improcedência da demanda ante a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, bem como ocorrência de força maior, consubstanciado em fortes chuvas que atingiram a cidade.
Em primeiro lugar, o juiz Zidiel Infantino Coutinho observou que a preliminar do réu não merece ser acolhida, uma vez que as árvores plantadas nas vias públicas integram o patrimônio urbanístico das cidades, cabendo ao Município sua fiscalização e conservação. O magistrado ressalta ainda que “a ausência de técnicos capacitados para realizar as funções que lhe são atribuídas não afasta a responsabilidade que ora lhe é imputada”.
Em relação aos danos materiais, o juiz afirmou que “os orçamentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a extensão do dano, sendo o de menor valor aquele que mais se amolda à indenização devida, conforme pacífico entendimento da jurisprudência pátria”.
Desse modo, o juiz estabeleceu que o réu deve indenizar o prejuízo no veículo pela queda da árvore no montante de R$ 11.125,00, acrescido do montante de R$ 243,00 referente ao gasto com transporte.
O juiz julgou improcedente o pedido de danos morais, pois, segundo ele, “é evidente que o ocorrido certamente causou transtorno ao autor, mas que se mostrou insuficiente para gerar abalo moral, já que o mero incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração de dano, devendo o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de muitos desentendimentos do cotidiano”.
Processo nº 0838064-82.2013.8.12.0001
FONTE: TJMS