Motorista é condenada a indenizar filhos de vítima de atropelamento
15 de julho de 2020Os filhos de uma pedestre que veio a óbito em razão de um atropelamento em via pública serão indenizados pela motorista que provocou o acidente. A decisão é da 25ª Vara Cível de Brasília.
Narram os autores que a mãe faleceu após ser atropelada pela ré no dia 07 de março de 2018 na Via S1, na Esplanada dos Ministérios, área central de Brasília. Eles afirmam que o inquérito policial instaurado para apurar as causas do acidente apontou que a ré conduzia o veículo “após ingerir o ‘chá do santo daime”, mesmo sabendo que era portadora de doença que causa desmaios repentinos. Os filhos da vítima alegam que a conduta da motorista lhes causou dano moral e pedem para ser indenizados.
Em sua defesa, a motorista afirma que, ao retornar para casa no dia do acidente, pressentiu os “sintomas do desmaio da síndrome do vaso vagal” e iniciou uma manobra com a finalidade de parar o veículo próximo ao meio-fio. Antes de conseguir parar o carro, no entanto, teve um desmaio súbito e perdeu a consciência e o controle do veículo, não tendo agido com culpa.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a responsabilidade civil, embora independente da criminal, está vinculada ao que foi decidido pelo juízo criminal quanto à existência do fato e ao autor. Na ação criminal, a motorista foi condenada pela prática de delito previsto no art. 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. – CTB. “Consequentemente, demonstrada a conduta culposa da ré, que resultou no óbito de Rosa Marie Flexa Medeiros, deve ser reconhecido o dano moral reflexo suportado pelos seus filhos”, disse.
O julgador destacou ainda que, no caso, houve violação à integridade psíquica dos autores. “É inequívoca a gravidade do ato perpetrado pela ré, o qual culminou com a morte da genitora dos demandantes e lhes impingiu dano moral por ricochete. O dano moral pela perda de genitora afigura-se in re ipsa, sendo presumido e manifesto o abalo psíquico causado aos autores, dada a natural proximidade e afeto existente entre pais e filhos”, explicou.
Dessa forma, a motorista foi condenada a pagar aos filhos da vítima do acidente a quantia de R$ 120 mil a título de indenização por danos morais. O valor deve rateado igualmente entre os autores.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0731452-85.2018.8.07.0001
FONTE: TJDFT