Motorista e empresa de ônibus são condenados por ofensas a usuário
30 de junho de 2023No norte do Estado, um trabalhador da área industrial será indenizado em ação de danos morais por ter sido ofendido por um motorista de ônibus em frente a outros usuários. A decisão tramitou no Juizado Especial Cível da comarca de Jaraguá do Sul.
De acordo com o autor, ele dependia do serviço de transporte fornecido pela ré e todos os dias aguardava o embarque no mesmo local para iniciar a jornada de trabalho, sendo por diversas vezes ignorado pelo motorista. Indignado com tal atitude, encaminhou via e-mail uma reclamação à empresa. Na data posterior ao envio, o corréu efetuou a parada, porém para “tirar satisfações” e questionar a queixa. Salientou na ocasião que não permitia o embarque “porque prezava em manter a integridade física dos demais passageiros, desconfiando da índole do requerente”, e na sequência passou a proferir termos ofensivos.
Em defesa, os réus alegaram que o motorista sempre efetuou as paradas nos locais que fazem parte de seu itinerário, não sendo verídicas as alegações do autor. Para análise do caso foram arroladas testemunhas que vieram a corroborar a versão do autor, acrescentando com riqueza de detalhes que em diversas ocasiões o motorista ignorou o requerente no ponto de ônibus, apesar de efetuada a sinalização. Além disso, relembraram o dia da discussão que culminou na agressão verbal com termos de baixo calão.
“Conquanto não se saiba a real motivação da conduta perpetrada pelo corréu, causa estranheza a afirmativa de que a parte autora poderia colocar em risco os demais passageiros. Ora, as tentativas de embarque da parte autora ocorriam no período diurno, e ela estava acompanhada de seu filho de seis anos de idade, de modo que não é plausível supor a futura prática de crime por pessoa que se encontra todos os dias no mesmo local e na companhia de uma criança. Ante todo o exposto, condeno solidariamente os réus ao pagamento de R$ 5 mil a título de dano moral”, finalizou o magistrado (Autos n. 0306082-90.2018.8.24.0036/SC).
FONTE: TJSC