Motorista que atropelou animal na estrada será indenizado por concessionária de rodovia
21 de fevereiro de 2018Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Santa Cruz Rodovias S/A a indenizar motorista que sofreu acidente ao atropelar um zebu que circulava na estrada. O autor sofreu lesões graves na coluna. O caso aconteceu na Comarca de Cachoeira do Sul.
Caso
O autor da ação informou que dirigia na Rodovia RST287, no sentido Santa Cruz do Sul/Candelária quando atropelou um zebu, que cruzava a estrada. Segundo ele, o choque foi inevitável, sem possibilidade de frear, pois veículos trafegavam no sentido contrário. Com o acidente, houve danos ao veículo e o autor sofreu lesões físicas graves, tendo sido internado na UTI em razão das fraturas na coluna.
Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e danos emergentes no valor de cerca de R$15 mil. Destacou que a Santa Cruz Rodovias S/A não manteve controle efetivo e eficiente para impedir o ingresso de animais de grande porte na rodovia.
No Juízo do 1º, na Comarca de Cachoeira do Sul, o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente. A concessionária foi condenada a pagar o valor de cerca de R$15 mil, corrigidos monetariamente, por danos emergentes, e R$15 mil pelos danos morais, também corrigidos.
A empresa recorreu da decisão alegando que o dono do animal é o responsável pelos seus cuidados, devendo recair sobre ele a culpa pelo acidente.
Recurso
Conforme o Desembargador Pedro Luiz Pozza, relator do processo, a concessionária tem o dever de manter a via em condições de rodagem, especialmente no que se refere ao quesito segurança.
O magistrado destaca também que o autor ficou 29 dias internado em razão do acidente, tendo sido submetido a cirurgia na coluna vertebral, restando com sequelas na forma de incapacidade parcial do movimento cervical e lesões em sua língua, conforme conclusão do laudo pericial.
“A alegação da ré trazida em sede de apelação, no sentido de que seria do dono do animal a responsabilidade pelo acidente, não têm o condão de isentá-la da responsabilização, que é objetiva e decorre do dever de manutenção e sinalização do risco existente no local, bem como de fiscalizar os locais de onde os animais de grande porte podem escapar”, afirmou o relator.
Assim, por unanimidade, foi mantida a sentença do Juízo do 1º grau.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Ana Lúcia Carvalho Pinto vieira Rebout e Umberto Guaspari Sudbrack.
Processo nº 70074839010
FONTE: TJRS