Motorista que atropelou e matou deve indenizar filho da vítima
4 de agosto de 2016Um motorista e a Alfa Seguradora deverão indenizar em R$80 mil, por danos morais, o filho de um pedestre que morreu após ser atropelado pelo condutor do carro, que trafegava acima da velocidade, na contramão, e deixou o local sem prestar socorro. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Em primeira instância, o juiz da Comarca de Coronel Fabriciano condenou o motorista e a seguradora a indenizar o autor da ação em R$36.500, por danos morais, e em R$1.166 por danos materiais, solidariamente.
As partes recorreram da decisão, e o relator do recurso, desembargador Marcos Lincoln, reformou a sentença para aumentar o valor da indenização por danos morais para R$80 mil, conforme foi pedido pelo autor da ação. O magistrado desconsiderou a indenização por danos materiais, porque o filho da vítima já havia recebido R$13.500 a título de seguro DPVAT, valor superior aos danos materiais comprovados, que foram de R$1.166.
No que se refere à responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos danos morais, o desembargador afirmou que a apólice prevê uma cobertura por danos corporais em que estão incluídos os danos morais, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Entende-se incluída nos chamados danos corporais contratualmente cobertos a lesão moral decorrente do sofrimento e angústia da vítima de acidente de trânsito, para fins de indenização securitária”.
Os desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto votaram de acordo com o relator.
FONTE: TJMG