Motorista que colidiu carro em imóvel é condenado por danos morais
13 de junho de 2017Sentença proferida pela 11ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por M.O.F. contra F.L.B., condenado ao pagamento de R$ 1.250,00 de danos materiais e R$ 5.000,00 de danos morais em face de acidente de trânsito que causou prejuízos ao imóvel da autora, gerando transtornos em sua rotina.
Narra a autora que no dia 23 de janeiro de 2014 o carro do réu colidiu em sua casa, causando danos ao imóvel. Afirma que, embora o réu tenha dito que arcaria com os danos, desistiu após iniciar os reparos. A autora salientou que é cadeirante, necessitando de cuidados especiais e que, por culpa do réu, foi exposta a situação constrangedora, tendo que morar com parentes durante dois meses, período que durou a reforma do imóvel. Pede assim a condenação por danos materiais e morais.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta alegando que os fatos não ocorreram conforme a narrativa da autora, pois firmou acordo para reparar os danos e cumpriu, sendo que se recusou apenas a cumprir as exigências que extrapolaram o acordo.
Em razão do falecimento da autora, houve a alteração do polo ativo da ação.
Inicialmente, o juiz titular da vara, Renato Antonio de Liberali, observou pelas provas e testemunhas ouvidas no processo que o prejuízo causado pelo acidente, conforme argumentou o réu, foi ressarcido. Ainda conforme o magistrado, a autora resolveu por conta própria alterar o telhado da casa, modificação esta que não deve ser suportada pelo réu.
Por outro lado, o juiz destacou que o próprio réu reconheceu não ter pago o laudo emitido pelo arquiteto, além do pagamento de 50% da mão-de-obra de instalação do forro.
Com relação aos danos morais, afirmou o juiz que “é claro que o desconforto de ter que deixar seu lar por alguns dias acarretaram à autora transtornos de grande monta, notadamente por ser pessoa idosa e portadora de necessidades especiais”.
Além disso, frisou o magistrado que, embora o autor tenha se disposto a reparar os estragos, tal conduta abrange apenas os danos materiais, devendo, portanto, indenizar pelos abalos morais causados.
Processo nº 0810062-68.2014.8.12.0001
FONTE: TJMS