Motorista que estacionou sem acionar o freio de mão deverá restituir prejuízos causados em acidente
29 de novembro de 2017Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a condutora e o proprietário de um veículo a pagarem R$ 1.500,00 de indenização por danos materiais ao autor da ação. Nos autos, ficou comprovado que um acidente ocorrido em julho deste ano, em uma quadra residencial da asa norte, foi ocasionado porque a ré estacionou seu veículo sem ter acionado o freio de mão, levando-o a se movimentar e colidir com o carro do autor.
Os fatos foram demonstrados por imagens e mensagens do aplicativo whatsapp. A juíza trouxe dois artigos do Código de Trânsito Brasileiro na análise do caso. O artigo 27, que estabelece: “Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino”. E o artigo 28, que complementa: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Por força da prova documental produzida, a magistrada reconheceu que a primeira ré agiu com culpa e causou danos ao veículo do autor, pois caso tivesse acionado o freio de mão, seu automóvel não teria atingido o do autor.
No processo, o autor comprovou satisfatoriamente o dano reclamado, com base no menor orçamento de conserto apresentado, no valor de R$1.500,00, legitimando o direito à recomposição integral do patrimônio danificado, em consequência do ilícito praticado pelos réus (artigos 186, 927 e 944, do Código Civil). Embora os réus tivessem impugnado o valor do dano material, a juíza considerou que “os orçamentos apresentados pelo autor não foram desconstituídos, nos quais as peças e os serviços foram satisfatoriamente especificados”, confirmando o valor da indenização.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0734271-81.2017.8.07.0016
FONTE: TJDFT