Motorista que teve férias interrompidas por cair em buraco será indenizado
20 de agosto de 2018Os Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis mantiveram a condenação do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) por danos materiais e morais causados à uma família paranaense que viajava em férias na serra gaúcha. O valor da indenização é de R$ 4,8 mil.
Caso
O autor da ação viajava com a família de Marechal Cândido Rondon, no Paraná, para Gramado, no Rio Grande do Sul. Quando já estavam na rodovia RS 453, no sentido Bento Gonçalves ¿ Farroupilha, por volta de 20h, perto do Km 116, o carro caiu em um buraco. Os dois pneus do lado direito furaram e as rodas amassaram. A viagem foi interrompida e o veículo teve que ser guinchado. O autor contou que a família esperou duas horas pelo socorro da seguradora no acostamento da rodovia, à noite, com uma temperatura de 5º C. Foram levados até Caxias do Sul, onde permaneceram por dois dias, durante todo um fim de semana, até que o carro fosse encaminhado para o conserto. Segundo o autor, o carro era novo, com menos de 4 mil quilômetros rodados.
Ele alegou que não havia sinalização dos buracos existentes na rodovia e que a péssima iluminação do local tornou impossível a visualização do defeito na pista.
A Juíza de Direito MáBrcia Kern, do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, destacou na sentença que restou comprovado nos autos os danos causados ao autor pela má preservação da rodovia estadual. É indiscutível que se o DAER tivesse dispensado a menor atenção à conservação do local, eliminadas estariam as circunstâncias irregulares que ensejaram o acidente com o autor.
No caso, houve omissão na manutenção da rodovia, que se encontra com diversos buracos, e qualquer descuido que pudesse ser atribuído ao requerente seria insuficiente para eliminar a relevante parcela de culpa pela omissão do DAER.
A autarquia foi condenada a ressarcir o valor de R$ 2,8 mil gasto com o reparo dos pneus. Também foi responsabilizada pelos danos morais causados à família no valor de R$ 2 mil. A magistrada considerou que o autor sofreu acidente na rodovia estadual à noite, em período de férias, não residindo neste Estado.
O DAER recorreu da decisão.
Recurso
O relator do Acórdão, Juiz de Direito Volnei dos Santos Coelho, alegou que as razões recursais apresentadas pelo demandado em nada alteram o resultado da sentença, reiterando tão somente os termos da contestação, que já foi objeto de análise por ocasião da sentença.
As Juízas de Direito Thais Coutinho de Oliveira e Laura de Borba Maciel Fleck acompanharam o voto do relator.
Proc. nº 71007321268
FONTE: TJRS