Motorista será indenizado após ponte ceder e perder mercadoria e veículo
2 de agosto de 2017Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto contra sentença que condenou o município de Rio Verde de MT ao pagamento de indenização de R$ 47.500,00 por danos materiais e de R$ 6.000,00 por lucros cessantes, após o motorista A.M.S tentar atravessar uma ponte e o caminhão, que transportava 2.500 mudas de seringueiras, tombar.
O apelante alegou que o acidente não ocorreu por falta de condições estruturais da ponte de madeira, mas por excesso de peso do caminhão, que transitava com duas mil e quinhentas mudas de seringueiras, sendo este o fato preponderante para a ocorrência do acidente, comprovando, dessa forma, a inexistência de culpa estatal e caracterizando a responsabilidade exclusiva da vítima.
O laudo pericial apontou que o acidente envolvendo o veículo Mercedes Benz, que trafegava sobre a ponte em questão, teve como causa determinante o rompimento da estrutura da ponte questionada, e tal fato ocorreu devido à falta de manutenção nas madeiras que a compõem.
Além disso, a perícia constatou que nas proximidades da ponte danificada, nos dois sentidos de tráfego, não havia sinalização do peso máximo permitido ou das condições da ponte em questão, além de apresentar imagens que mostram peças de madeira remanescentes do acidente, nas quais se notam sinais de deterioração.
De acordo com a perícia, o peso bruto do veículo acidentado está dentro do limite de restrição para o tráfego na ponte vistoriada, obedecendo aos padrões estabelecidos pelas Resoluções nº 210 e nº 211/06 do Contran, em 23 toneladas para veículos de carga com três eixos (truncado), característica semelhante ao veículo em estudo.
O relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, entendeu que o município foi omisso, já que é de responsabilidade estatal manter, conservar e fiscalizar ruas, calçadas, estradas e obras, além do dever de proporcionar condições de segurança e preservação da integridade física da população. Diante da negligência do ente público, que não proveu a segurança da ponte, é dever do ente estatal, consequentemente, indenizar o sofrente.
Assim, comprovado o dever de indenizar o apelado pelos prejuízos sofridos em decorrência da queda da ponte, devido à má conservação/manutenção e sinalização desta pelo município, o relator manteve a sentença de primeiro grau e negou provimento ao recurso interposto.
“Ante o exposto, conheço o reexame necessário e recurso voluntário interposto por Município Rio Verde de MT, porém mantenho a sentença tal qual prolatada”.
Processo nº 0800400-59.2011.8.12.0042
FONTE: TJMS