MPF não tem legitimidade para propor ação civil pública para grupo de indivíduos específicos
28 de setembro de 2016A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou a apelação da Ordem dos Advogados do Brasil MT (OAB/MT) contra a sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que julgou procedente o pedido para isentar, do pagamento de taxa de inscrição nos Exames de Ordem da OAB, todos os candidatos que não possuírem condições econômicas.
A OAB sustenta a falta de interesse processual e ilegitimidade do MPF para propor a ação civil pública, uma vez que não possui legitimidade para debater direitos individuais de um grupo específico de indivíduos. No mérito, aduz a legalidade da cobrança da taxa para todos os candidatos, ao argumento de que o exame “é estruturado considerando-se a potencial arrecadação dos recursos necessários ao seu custeio”.
Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso destaca que o MPF somente tem legitimidade ativa para propor ação civil pública quando se cuidar de interesses difusos, coletivos individuais indisponíveis, sociais relevantes ou individuais homogêneos de consumidores.
Diante do exposto, a Turma por unanimidade, deu provimento a apelação da OAB/MT para acolher a ilegitimidade do MPF e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 2004.36.00.001943-2/MT
Data de julgamento: 19/08/2016
Data de publicação: 01/08/2016
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região