MPT não consegue anular acordo entre menor e advogado prevendo acumulação de honorários
21 de agosto de 2017A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que julgou válido um acordo realizado entre um advogado e um menor prevendo a cumulação de honorários assistenciais e honorários. Segundo a Turma, o MPT não apresentou decisões válidas para o confronto de teses, condição para o conhecimento do recurso.
Caso
O menor e suas irmãs, representados pela mãe, buscavam o pagamento de indenização e pensão mensal em razão de acidente de trabalho fatal sofrido pelo pai, empregado da Volpe e Sana Serviço de Engenharia Ltda., em Porto Alegre. O acordo, homologado na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, previa o pagamento de indenização global de R$ 237 mil. A pedido das partes, a sentença homologatória registrou que o advogado do menor receberia 15% a título de honorários contratuais e 10% de honorários assistenciais.
O MPT que tem competência para a defesa dos direitos e interesses dos menores decorrentes de relações de trabalho, considerou ilícita a cobrança de honorários contratuais por advogado que já estaria recebendo honorários de assistência judiciária. Segundo o órgão, os menores no processo tiveram reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita, e não seria aceitável que alguém que necessita desse benefício se responsabilize pelo pagamento de honorários contratuais.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que rejeitou o recurso, a cumulação de honorários assistenciais e contratuais é possível, por possuírem naturezas diferentes. “Os honorários contratuais decorrem de ajuste feito entre o autor e seu advogado, e não cabe ao juízo analisar deliberadamente a matéria”, afirmou o acórdão. O Regional também não verificou lesão a direitos de menores. “O acordo foi devidamente firmado por seus representantes e procuradores”, diz a decisão.
Deficiência técnica
O relator do recurso do MPT ao TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, propôs o não conhecimento por deficiência técnica recursal, já que as decisões apresentadas para tentar reformar a decisão não abordam as questões e fatos utilizados pelo Regional para não admitir o recurso. Segundo o ministro, os casos trazidos pelo MPT tratam da impossibilidade de cumulação dos percentuais em razão da natureza distinta.
O relator explicou que, segundo a Súmula 296, item I, do TST, a divergência jurisprudencial, para autorizar o conhecimento do recurso, deve ser específica, demonstrando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, ainda que idênticos os fatos que as ensejaram. Lembrou também que o acordo homologado em juízo somente pode ser desconstituído por meio de ação rescisória.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-727-47.2011.5.04.0030
FONTE: TST