Mulher alvo de comentários pejorativos em fila de cesta básica será indenizada por danos morais
18 de outubro de 2021A 1ª Vara Cível do Foro de Itatiba condenou empresa e o Munícipio a indenizarem por danos morais mulher que foi ofendida ao retirar cesta básica em fila de distribuição. O valor total da reparação foi fixado em R$ 10 mil.
De acordo com os autos, a vítima se inscreveu em uma ação social da prefeitura. Foi notificada que tinha sido aceita e que deveria retirar a cesta básica. No local, ela perguntou sobre a possibilidade de retirar uma caixa de leite. A funcionária da empresa contratada pelo Município negou o pedido e passou fazer comentários pejorativos com o intuito de ridicularizar a vítima. Foi preciso auxilio de outros funcionários para acalmá-la. O acontecimento foi relatado para a Prefeitura, e a autora da ação fez um boletim de ocorrência.
A juíza Renata Heloisa da Silva Salles afirma, em sua decisão, que a funcionária estava exercendo sua função no momento do ocorrido, reforçando a responsabilidade da empresa. “Em que pesem as alegações de que tal responsabilidade restaria elidida pelo fato de a funcionária não ter sido designada para propriamente realizar a entrega das cestas básicas em nome do município, tem-se que o prejuízo extrapatrimonial da autora decorre das ofensas que a ela foram dirigidas, o que não se comunica exclusivamente com o ato da entrega da cesta”, pontua. “Em outras palavras, a lesão à honra da autora adveio de insultos proferidos pela funcionária que, de qualquer forma, encontrava-se exercendo a função para qual foi contratada, independentemente de ser diversa da função de entrega das cestas.”
Quanto à indenização, a magistrada levou em consideração vários critérios, visando conceder um valor que fosse condizente com os fatos expostos. “Resta evidente a lesão à honra da parte autora ante os insultos a ela desferidos, notadamente em virtude do claro abalo de sua psique, conforme extrai-se dos depoimentos testemunhais produzidos nos autos, que coadunam com a narrativa trazida na inicial”, concluiu.
Processo nº 1003571-94.2020.8.26.0281
FONTE: TJSP