Mulher atacada por cão de vizinha deve ser indenizada
17 de maio de 2021Mulher atacada por cão de vizinha enquanto passeava com seu animal de estimação deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. Segundo a juíza titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, apesar de a dona do cachorro responsável pelo ataque ter prestado auxílios, ela não observou o cuidado necessário na condução dos animais, o que gera dever de indenizar.
A autora narra que, enquanto passeava com o seu cão de pequeno porte, foi surpreendida por dois cachorros grandes da vizinha, os quais morderam seu braço esquerdo e causaram-lhe lesões. Afirma que, diante do ataque, levantou bruscamente a coleira de seu cachorro e o puxou para cima a fim dele não ser mordido e atacado. Registra que os cartões de vacina dos cães que a atacaram não estavam em dia, o que a obrigou a se dirigir a um posto de saúde e efetuar o protocolo indicado contra raiva. Acrescenta, ainda, que a dona dos cães não lhe prestou qualquer auxílio, menosprezando sua situação e o seu desespero. Logo, pleiteia indenização pelos danos morais sofridos.
Em sua defesa, a ré afirma que transitava com seus cães, de pequeno e de médio porte, ambos na coleira. Explica que os arranhões do braço da autora se deram quando esta, por desespero, alçou o seu próprio cão ao colo e que, agitado, ele se debateu e arranhou o braço esquerdo de sua dona. Quanto à alegação de que não prestou auxílio e menosprezou a situação, alega que, ao contrário, demonstrou sensibilidade e preocupação com a mulher. Narra que manteve contato telefônico para saber de seu estado e, inclusive, levou um bolo a ela diante da proximidade do Natal. Afirma que mora há 40 anos no local e nunca teve qualquer incidente. Em respeito às carteiras de vacinação, declara que apresentou as vias vencidas por estar afobada no momento, uma vez que a requerente solicitou aos gritos os cartões de vacina dos cachorros. Por fim, informa que incluiu nos autos vias das carteiras de seus animais com vacinas válidas.
A magistrada, após análise dos documentos anexados, concluiu que a ré de fato não observou o cuidado necessário na condução de seus animais, tanto que concordou, em gravação de áudio, quando o marido da autora a adverte que é necessário ter responsabilidade na mencionada condução dos cachorros. Avaliou ainda que “a própria ré informou não ter muita força, de modo que costuma descer com um cão de cada vez”, o que não foi observado na ocasião, de modo que diante do descontrole de um de seus animais, este de fato saltou na autora e lhe causou as lesões em seu braço.
Quanto à alegação da autora de que a ré menosprezou a situação e o seu desespero, julgou que não merece prosperar, uma vez que o áudio gravado pela autora revela a sensibilidade e a preocupação da ré quanto ao estado de saúde da mulher atacada. Ademais, o bolo presenteado à autora demonstrou o interesse da dona dos animais em manter um bom relacionamento com a autora, apesar dos fatos. A julgadora concluiu, assim, que a ré envidou esforços para minimizar os danos causados a autora, porém, mesmo assim, o ataque ocorrido ultrapassou os limites do mero aborrecimento. Desse modo, condenou a ré ao pagamento de R$1.500,00, a título de danos morais.
Cabe recurso à sentença.
PJe: 0723543-73.2020.8.07.0016
FONTE: TJDFT