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Código Civil / Notícias

Mulher consegue trocar nome na justiça após comprovar que sofria constrangimento

Em Manaus, uma mulher conseguiu mudar o prenome após comprovar na Justiça que passava por diversas situações vexatórias. O antigo nome “Hitler”, além de remeter, ao gênero masculino trazia consigo uma carga negativa associada à figura histórica.

O processo judicial tramitou na Vara de Registros Públicos e Usucapião da Comarca de Manaus. A sentença que autorizou a alteração do nome foi proferida pela Juíza de Direito Dinah Câmara Fernandes de Souza, com base na Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73).

De acordo com a magistrada, durante a audiência, a requerente narrou diversas ocasiões nas quais, o nome masculino, em contraste com a aparência feminina, eram motivos frequentes de constrangimento e sofrimento. “Em seu ambiente de trabalho ela era alvo de deboches reiterados”, disse a juíza ao explicar que “essa situação começou desde a época escolar, em que a mulher se sentia excluída da turma, a ponto de reprovar, propositadamente, de ano para não continuar estudando com as mesmas pessoas. E, já na vida adulta, ao fazer um curso, pedia para que os professores não a chamassem pelo primeiro nome com medo de possíveis brincadeiras dos colegas de classe”.

Essa situação, segundo a requerente, atrapalhava a formação acadêmica, pois tinha receio de fazer novos cursos e especializações e, com isso, voltar a vivenciar uma rotina de exclusão e constrangimentos.

A juíza Dinah Câmara Fernandes destacou que deferiu a alteração do nome amparada no artigo 57, da Lei n.º 6.015/73, que é a Lei de Registros Públicos. “Essa mulher teve parte da vida marcada por constrangimentos. E então, uma sentença simples como essa, mas de grande impacto, veio reconhecer a dignidade da pessoa humana”, ressaltou a juíza.

Além da mudança no nome a magistrada determinou que a decisão seja encaminhada ao Instituto de Identificação Civil do Amazonas e ao Tribunal Regional Eleitoral para tomarem conhecimento e adotarem as medidas que acharem necessárias, e que a sentença sirva como mandado para fins de ciência e cumprimento.

FONTE: TJAM


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