Mulher ganha direito de receber seguro após incapacidade definitiva
20 de novembro de 2020A juíza Rosângela Alves de Lima Fávero, da 2ª Vara de Fátima do Sul, acolheu pedido de uma funcionária de frigorífico que comprovou incapacidade definitiva de exercer sua função e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 35.292,70 de indenização securitária.
De acordo com o processo, a autora relata que foi admitida em 13 de agosto de 2009 para a função de ajudante de frigorífico e sua empregadora firmou contrato de seguro coletivo com a seguradora.
Em razão de movimentos repetitivos, trabalho pesado, rapidez nos movimentos e postura inadequada, a funcionária foi acometida de problemas de saúde nos ombros, punhos, mãos e cotovelos. Atualmente, a mulher está em reabilitação de pós-operatório da descompressão da síndrome do túnel do carpo à direita e em programação cirúrgica para descompressão do túnel do carpo esquerdo.
Afirma a funcionária que, apesar da cirurgia, apresenta ruptura completa de supra espinhal de ombro direito, com dor crônica e perda de força, resultando em limitações e sequelas irreversíveis e que, além destas patologias, sofre de tenossinovite dos flexores do I e III quirodáctilos, neuropatia do nervo mediano com desmielinização sensitiva no segmento do punho/túnel do carpo bilateral, e epicondilite bilateral nos cotovelos, fazendo jus ao recebimento do seguro por incapacidade definitiva.
A seguradora apresentou contestação alegando que a funcionária tinha ciência das cláusulas contratuais vigentes, das cláusulas limitativas de direito ao acesso do capital integral e da aplicação da tabela elaborada pela SUSEP, percentual correspondente ao grau de repercussão e aviso acerca do sinistro. Relata ainda que a funcionária não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, bem como não demonstrou a existência de vínculo jurídico, não havendo cobertura securitária.
A juíza destacou que laudo da perícia comprova que a mulher apresenta lesões, com deficit funcional para o desempenho das atividades desempenhadas, acentuadas por atividade profissional que exigia movimentos repetitivos e agilidade.
“Ainda que a perícia tenha concluído que a funcionária possui incapacidade permanente parcial, não assiste razão à seguradora recusar o pagamento integral da indenização, no valor total previsto na apólice, pois não comprovou que a mulher teve acesso às condições gerais do seguro, tampouco às limitações com base em percentuais previstos em tabela, ônus que lhe competia,” ressaltou a juíza.
Ao final da sentença, a magistrada concluiu que a autora possui incapacidade laborativa parcial e definitiva, tendo direito ao pagamento da indenização no valor total previsto na apólice.
FONTE: TJMS