Mulher que encontrou corpo estranho em suco industrializado será indenizada
18 de outubro de 2017Camila Souza estava numa festa de aniversário infantil quando, ao abrir uma caixa de suco industrializado sabor manga e tomar um gole, percebeu uma textura diferente na bebida e um gosto ruim. Após entornar o líquido em um copo, ela percebeu que havia uma gosma estranha, de substância não identificada. Por causa disso, a fabricante do produto, Mariza Águas Minerais – Nutri Néctar, e a loja na qual foi comprado o item, a Barcelona Comércio, foram condenadas a indenizar a consumidora em R$ 10 mil, por danos morais. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Hamilton Gomes Carneiro.
“Entendo que a simples aquisição do produto impróprio para consumo caracteriza potencial risco à saúde do consumidor e provoca sentimentos de insegurança, vulnerabilidade e repugnância, caracterizando danos morais passíveis de compensação”, destacou o magistrado na sentença.
Todo o processo de entornar a bebida da caixa num recipiente translúcido foi fotografado e filmado. Dessa forma, foi possível constatar que, de fato, havia um corpo estranho dentro da bebida industrializada, que provocou aversão, conforme observou o magistrado, caracterizando o produto como “nojento e impróprio”.
A embalagem da bebida fora aberta, inicialmente, em um pequeno furo na parte superior, onde se coloca o canudo. Assim, conforme o juiz ponderou, o tamanho do corpo estranho revelou que a substância gosmenta não foi inserida na caixa pela autora. “De outro lado, a boa-fé da consumidora é presumida, o que somente poderia ser afastada por acervo probatório seguro”.
Na sentença, Gomes Carneiro também frisou que “a segurança é vetor fundamental nas relações de consumo e ao fornecedor cabe assegurar que os produtos colocados no mercado não causem danos de quaisquer espécies”. Sendo clara a presença de algo anormal no interior do suco, o magistrado salientou que “é inexorável que a autora foi exposta indevidamente à situação de risco pela inobservância do dever de segurança alimentar”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO