Mulher que prestou informações falsas não terá direito a prêmio de seguro de carro
9 de junho de 2020A 3ª Câmara Cível manteve decisão de primeiro grau e negou provimento ao recurso de uma proprietária de veículo que teve a indenização securitária indeferida depois que seu veículo teve perda total. No dia do acidente o condutor era um amigo da família. A justiça entendeu que a mulher usou de má-fé ao prestar informações falsas sobre quem é o condutor principal do veículo segurado.
Pelos autos do processo, a apelante tem uma apólice com validade de um ano com a seguradora de um banco. Durante a vigência do contrato, o esposo emprestou o veículo para um amigo que, em uma estrada na zona rural, capotou o carro, que teve perda total.
A seguradora se negou a pagar a indenização, segundo a apelante, em razão da omissão desta quanto a quem era o condutor principal do veículo, uma vez que consta na apólice que esta informação foi preenchida com o nome de sua cunhada.
Em seu voto, o relator do recurso, Des. Dorival Renato Pavan, disse que a sentença bem analisou as provas e alegações das partes, o que faz manter os argumentos da decisão de primeiro grau. “No caso presente a própria autora juntou o contrato em que indica a sua cunhada como principal condutora e, quando perguntada se o segurado era o principal condutor, a resposta foi negativa”.
O relator lembrou que na sentença ficou consignada que “depreende-se dos arts. 765 e 766, parágrafo único, que é dever do segurado prestar declarações verdadeiras e informar ao segurador sobre as circunstâncias pertinentes ao objeto do seguro que possam influenciar na aceitação da proposta ou em seu valor. Tal dever não decorre apenas da literalidade dos artigos transcritos, mas do próprio princípio da boa-fé objetiva que informa todo o Direito Civil Brasileiro e encontra-se positivado em diversos dispositivos legais, tais como os arts. 113 e 422 do Código Civil”, incluiu em seu voto, os termos da sentença.
O desembargador concluiu seu voto citando decisão do Superior Tribunal de Justiça: “a penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC)”.
A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.
FONTE: TJMS
*Imagem meramente ilustrativa.