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Código Civil / Notícias

Mulher que sofreu queda em hotel será indenizada

Sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por M.G.F. contra um hotel situado na cidade de Natal. O hotel foi condenado ao pagamento de R$ 12.000,00 de danos morais em razão de uma queda da autora dentro de seu estabelecimento. Além disso, o hotel foi condenado a reembolsar a quantia de R$ 221,19 a título de danos materiais, e, por fim, a título de lucros cessantes a quantia mensal de R$ 362,71, correspondente à redução salarial da autora pelo período de quatro meses que ficou afastada do trabalho, recebendo benefício previdenciário.

Alega a autora que no dia 28 de abril de 2013 participou de um Congresso na cidade de Natal/RN, tendo se hospedado no hotel réu da ação. Afirma que, em virtude de uma forte chuva que caía no momento e a falha na prestação do serviço do réu, escorregou em uma poça d’água que não estava devidamente sinalizada, o que lhe causou diversos percalços médicos e pessoais. A autora sustenta inclusive que veio a sofrer situação vexatória em decorrência dos problemas médicos por ela suportados e dos instrumentos que teve que usar para sua recuperação. Afirma que teve gastos com seu tratamento, além de prejuízos estéticos sofridos em razão da queda.

Por sua vez, o réu contestou afirmando que a culpa do acidente é exclusiva da autora, que antes da queda teria ido a um happy hour para comemorar o término do Congresso, de modo que ingeriu bebida alcoólica além da conta. Alegou ainda que, após a queda a autora, solicitou ajuda aos colaboradores do hotel, os quais foram solícitos em relação ao pedido, sendo que o proprietário do estabelecimento a acompanhou até o hospital, onde foi devidamente atendida, medicada e liberada. Afirma que não houve qualquer culpa de sua parte pelo acidente.

Sobre a situação, analisou o juiz que proferiu a sentença, Daniel Della Mea Ribeiro, que “a testemunha que estava com a autora no dia do acidente foi categórica em afirmar que no fatídico dia estava chovendo bastante, sendo que a escada não ficava totalmente coberta, de modo que a chuva começou a formar uma poça d’água na escada, onde a parte autora acabou por escorregar e se machucar. Aliás, a outra testemunha, apesar de não estar presente no local do acidente no dia dos fatos, acompanhou a trajetória da autora pós-acidente, afirmando, expressamente, que a parte autora sofreu traumas médicos que lhe impossibilitaram, por um tempo, a continuar a trabalhar, inclusive tendo que fazer uso de medicamentos e utensílios, estes para poder sentar-se sem que a dor fosse insuportável”.

Desse modo, entendeu o magistrado que a falha na prestação do serviço restou demonstrada, pois “cabia à parte ré, em sendo o caso de não ser possível cobrir o local, sinalizar que no local há possibilidade de eventual queda em decorrência do piso estar molhado em razão da chuva, o que, contudo, não restou demonstrado nos autos”.

No entanto, o juiz julgou improcedente o pedido de danos estéticos, pois não há nos autos qualquer prova de que exista atualmente um dano estético a ser indenizado, do mesmo modo o pedido de pensão não foi acolhido, visto que não houve sequer perícia que pudesse comprovar que a autora se encontra impossibilitada de trabalhar, sendo que ela continua a trabalhar na mesma função que exercia antes do acidente.

Já os danos materiais foram julgados parcialmente procedentes, de acordo com os gastos que efetivamente comprovou. O juiz acolheu ainda o pedido de lucros cessantes, pois a autora demonstrou que, logo após o acidente, precisou permanecer por um período em repouso, sendo que houve uma redução em seu salário por conta disso, no importe de R$ 362,71, quantia esta que deve ser restituída a ela enquanto esteve afastada do trabalho recebendo benefício previdenciário, em quantia inferior ao seu rendimento regular. O pedido de danos morais também foi julgado procedente.

Processo nº 0831742-46.2013.8.12.0001

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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