Mulher que teve terreno retomado pelo Município será indenizada
17 de agosto de 2020Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto por um município do interior contra a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento de R$15 mil por danos morais, corrigidos pelo INPC e acrescido de juros, a uma munícipe. Por entender que não houve dano moral a ser reparado, o Município pediu a redução do valor indenizatório ou que sua correção seja fixada com base no IPCA-E, pedindo, ao final, o provimento do recurso.
Consta do processo que, em novembro de 2015, o município iniciou um programa social com a finalidade de fornecer moradia a famílias carentes, distribuindo terrenos para construção de casas. A mulher enquadrou-se nos requisitos legais e obteve a posse terreno, no Residencial Costa Leste, assinando o termo respectivo.
A munícipe comprometeu-se a começar a construção em dois anos e terminar a obra em quatro anos. Explicou que se programou para iniciar a construção do imóvel, cuidando e realizando a manutenção do terreno. Todavia, antes do final do prazo para início da obra, o Município retomou os terrenos de todos os beneficiários, sob a fundamentação de que estes teriam sido embargados pelo Poder Judiciário.
A mulher pediu antecipação dos efeitos da tutela para o fim de compelir o Município a manter o compromisso assumido pelo termo assinado ou providenciar a entrega de outro terreno. Pleiteou também a condenação ao pagamento de reparação por danos morais.
Regularmente notificado, o Município alegou o não cabimento da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública e sustentou a impossibilidade de registro do loteamento, por força da decisão proferida pela direção do Foro daquela comarca.
Para o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, a responsabilidade do Estado, em regra, independe da comprovação de culpa, satisfazendo-se apenas com a relação da conduta, seja ela lícita ou ilícita, do dano e pelo nexo de causalidade. Ele defende que o fato da retomada do bem público ser considerado um ato legal, tal situação não afasta a possibilidade do ente público de ressarcir o dano causado a um particular.
O magistrado lembrou ainda que o dano moral, na maioria dos casos, dispensa prova em concreto, pois se passa no íntimo da pessoa, é um dano presumido. Por se tratar de valor imaterial ou não pecuniário, a prova do dano moral não pode ser feita pelos mesmos meios que comprovam o dano material, haja vista a dificuldade em provar a dor, a angústia ou humilhação.
Com esse entendimento, o desembargador citou a declaração de uma testemunha que viu a munícipe e seu esposo carpindo e cuidando do terreno, com a esperança muito grande de construir um lar, de modo que a mulher ficou muito decepcionada quando foi retomado o terreno pelo município. A testemunha narrou ainda que a autora tentou falar com o prefeito, mas não conseguiu, e que recebeu informações de que a prefeitura estava tentando legalizar os lotes para entregar.
“A mulher acreditou de boa-fé que poderia construir sua casa própria no terreno recebido, contudo ficou frustrada em virtude da retomada administrativa do bem. É evidente, portanto, o desgaste emocional suportado pela munícipe, devendo ser mantida a sentença que condenou o Município apelante em indenizar por danos morais”, afirmou.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o relator entendeu que o valor de R$ 15 mil é suficiente para reparar o dano causado sem enriquecer ilicitamente a mulher, contudo, sobre os juros de mora e correção monetária, o magistrado ressaltou recente julgamento do STF, fixando que a condenação não tributária imposta contra a Fazenda Pública deve ser corrigida pelo IPCA-E, com incidência de juros moratórios.
“Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Município apenas para determinar que o índice de correção monetária seja o IPCA-E e que os juros de mora sejam de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança”, concluiu.
FONTE: TJMS