Mulher será indenizada pelo ex-marido por danos físicos e psicológicos
28 de fevereiro de 2018Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Três Lagoas julgou procedente a ação movida por uma mulher, violentada pelo seu ex-marido, que sofreu lesões físicas e psicológicas. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 23 mil de danos morais e material. Ele também foi condenado na esfera criminal.
Narra P.M.R. que, no dia 24 de agosto de 2013, o seu ex-marido desferiu um golpe com barra de ferro em sua boca, causando-lhe ferimento grave no lábio e a perda de um dente. Conta ainda que, além das lesões físicas, passou por sofrimento psíquico e teve de realizar diversas cirurgias odontológicas, totalizando R$ 8 mil.
Por fim, pediu também uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Em contestação, R.J. de C. argumentou que não há prova dos referidos danos alegados pela sua ex-companheira, porém, em caso de eventual indenização por danos morais, deve levar em consideração a sua possibilidade financeira.
Para o juiz Márcio Rogério Alves, ficou comprovado nos autos a intenção dolosa do réu, uma vez que, além de ter agredido a autora, desrespeitou a medida protetiva concedida, ou seja, não havendo necessidade de juntar outras provas no processo.
“Não pairam dúvidas de que não se pode imputar à autora a culpa pelos acontecimentos, mormente porque a requerente foi vítima de violência motivada, unicamente, pelo descontrole emocional do réu que, além de ferimentos graves e danos patrimoniais, impôs à vítima intenso sofrimento psicológico”.
Além disso, o magistrado frisou que “a não aceitação do término do relacionamento reveste-se de total futilidade, bem como deixa evidente o descontrole emocional e exacerbado egocentrismo do réu. Por óbvio, mostra-se pueril a alegação de ausência de comprovação do dano moral enfrentado pela autora”.
Desse modo, os pedidos formulados pela autora foram julgados procedentes. Assim, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 15 mil de danos morais e R$ 8 mil de indenização por danos materiais, ambos corrigidos pelo IGPM-FGV desde esta sentença e juros de mora, ao índice de 1% ao mês, a partir da citação.
FONTE: TJMS