Mulher submetida a tratamento dentário que resultou em sorriso vazio será indenizada
31 de outubro de 2019Uma mulher que teve dente incisivo frontal extraído de forma desnecessária, com o surgimento de um vão até então inexistente em seu sorriso, será indenizada em R$ 12 mil pela clínica ortodôntica responsável pelo serviço. O fato foi registrado em município do norte do Estado.
O valor, que ainda será atualizado com juros de mora e correção monetária, cobrirá danos morais e materiais sofridos pela paciente com a intervenção equivocada. A clínica, em decisão da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, terá também que ressarcir a quantia desembolsada pela cliente nas despesas pelo trabalho malfeito e garantir um novo e completo tratamento.
Segundo os autos, a paciente havia firmado contrato de prestação de serviços ortodônticos em agosto de 2009, e efetuou o pagamento das mensalidades relativas ao tratamento até julho de 2013. Ela disse que a extração do dente ocorreu em agosto de 2011, portanto dois anos depois de iniciado o tratamento. A clínica, em apelação, reiterou que não houve dano e que a extração fez parte do tratamento. Disse também que o vão seria corrigido com o tempo caso a autora viesse a dar continuidade ao tratamento, que preferiu abandonar.
“O dano moral é inegável. Ficou a autora exposta ao tratamento ortodôntico, com enorme espaço entre dentes, por tempo superior ao razoável. A situação assim persiste faz cinco anos e serão necessários, pelo menos, outros cinco para regularizar a situação. Portanto, 10 anos foram (serão) gastos pela autora até a retirada do aparelho dentário. É certo que tal situação extrapola o ‘mero aborrecimento'”, posicionou-se o desembargador Selso de Oliveira, relator da matéria.
Para ele, evidente também a existência do dano material, pois não há como eximir a clínica em face da má condução do tratamento fornecido e cobrado. O ressarcimento implicará o pagamento integral de novo tratamento ortodôntico à autora, a expensas exclusivas da clínica e a ser apurado em liquidação de sentença. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300954-62.2014.8.24.0058).
FONTE: TJSC