Multa aplicada por danos ambientais pode ser convertida em prestação de serviços ambientais
27 de agosto de 2024A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e acatou parcialmente o pedido de um proprietário de terras por ter supostamente destruído 2 hectares de vegetação nativa (floresta amazônica), sem autorização ambiental, e converteu a pena de multa aplicada pelo Ibama em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
O fazendeiro pediu a nulidade da aplicação da multa; que sejam “relevadas” as acusações contra ele. O relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Brandão entendeu que o auto de infração deve demonstrar claramente se uma determinada conduta contraria determinada norma, e na espécie, ficou demonstrado que a conduta do réu motivou a aplicação da multa. “Assim, entende-se que não haveria infração se não houvesse dano”, afirmou o magistrado.
Entretanto, sustentou o desembargador, o entendimento que tem prevalecido na Turma é de que se mostra plenamente razoável a conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e reparação da qualidade do meio ambiente.
Nesse sentido, considerando o entendimento segundo o qual “a adoção da pena de prestação de serviços em prol do meio ambiente, além de desempenhar função pedagógica, formando uma consciência socioambiental, poderá surtir o efeito preventivo pedagógico desejado pela responsabilidade administrativa ambiental”, devendo ser reformada a sentença no ponto referente à aplicação da multa.
Processo: 1003706-95.2018.401.4100
Data da decisão: 26/06/2024
ZR
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região