Multa por manter pássaros em cativeiros é convertida em advertência diante da ausência de maus-tratos e ameaça de extinção
2 de maio de 2024A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um homem contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos de afastamento da multa aplicada por manter em cativeiro 10 pássaros da fauna brasileira, sendo 2 em extinção, sem licença ou autorização do órgão competente. Requereu, alternativamente, a conversão da multa em advertência, ou sem serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.
O autor alegou que o juiz poderia deixar de aplicar a pena quando se trata de guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção; alegou que a sua conduta não afetou significativamente a fauna nacional; que não possui antecedentes de infrações e a multa imposta comprometeria sua subsistência, sendo desproporcional. Por isso, propôs a conversão da multa em serviços de preservação ambiental, que beneficiariam tanto ele quanto o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
O relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que o caso trata da anulação de uma multa administrativa aplicada pelo Ibama no valor de R$ 14.000,00. Ele ressaltou que, embora o auto de infração seja válido, a aplicação da penalidade deve considerar o princípio da proporcionalidade, levando em conta o contexto específico de cada caso, incluindo a gravidade da conduta, a condição socioeconômica do infrator e a ausência de antecedentes.
No caso em questão, o desembargador federal decidiu manter a autuação, mas converteu a multa em advertência devido à pequena potencialidade lesiva da infração, à idade avançada do infrator, seu perfil socioeconômico e à ausência de antecedentes, sem evidências de maus-tratos aos pássaros. Enfatizou que cabe ao Poder Judiciário aplicar a lei ao caso concreto, sem interferir no mérito do ato administrativo, mas garantindo a adequação do fato à norma.
Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação.
Processo: 0009808-29.2012.4.01.3400
Data do julgamento: 09/04/2024
ME
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região