Município condenado por morte decorrente de falta de sinalização para embarque de escolares
19 de março de 2018A Juíza de Direito Márcia Rita de Oliveira Mainardi, do Foro da Comarca de Arroio do Tigre, condenou o Município de Tunas a indenizar a irmã de uma menina, de 9 anos de idade, atropelada e morta quando saía da escola.
Caso
A estudante saía da escola municipal Papa João XXIII, na localidade de Despraiado, interior do Município de Tunas. Era meio-dia, e ela atravessava a rua em direção ao ônibus escolar, estacionado no lado oposto da via, quando foi atropelada por um motociclista. Ele estaria em alta velocidade e dirigindo de forma descontrolada. A menina teria sido arremessada a 40 metros de distância, sofrendo traumatismo craniano e fratura na vértebra cervical, lesões que a levaram à morte.
O condutor, cujo veículo é de propriedade de seu pai, foi indiciado e processado criminalmente por homicídio culposo.
Além da responsabilidade do próprio condutor da motocicleta que atropelou a criança, o Município também foi responsabilizado por conta da negligência em criar condições de segurança no local do acidente, uma parada de transporte escolar em frente ao colégio municipal. No local não haveria sinalização adequada, redutores de velocidade para os veículos ou faixa de segurança, apesar dos requerimentos prévios da comunidade, segundo depoimentos de testemunhas.
Em sua defesa, o Município alegou a responsabilidade culposa da criança, a corresponsabilidade dos pais e a não caracterização da responsabilidade do Município. Sobre o dano moral, sustentou que por mais que a perda familiar acarreta infortúnio de ordem subjetiva, não se pode admitir que cada parente, individualmente, seja compensado financeiramente. A parte autora deve comprovar que efetivamente teve abalo moral reflexo – ou por ricochete – decorrente da morte da irmã.
Decisão
Em outra ação indenizatória, movida pelos pais da vítima, contra o condutor, o pai dele e o Município, a Juíza Márcia Rita de Oliveira Mainardi já havia considerado, com base em documentos e testemunhas, que o atropelamento se deu por imprudência do condutor que trafegava em alta velocidade, sem cuidar que ali era área escolar, o que demandaria mais cautela e velocidade reduzida. Tudo isso agravado pelas condições da via de tráfego, uma estrada de chão batido e com cascalho, dificultando a frenagem em situações urgentes.
Para a magistrada houve omissão do Poder Público local. As crianças subiam e desciam do transporte no lado oposto ao da escola municipal, sem acompanhamento de monitor ou professor, o que por si só, demonstra desídia da Administração Municipal.
Pertinente deixar claro que a responsabilidade pelo transporte escolar não se limita ao cumprimento do percurso, sendo que envolve, prioritariamente, a incolumidade das pessoas transportadas, exigindo atenção redobrada quando se trata de crianças, inclusive na permissão para embarque, desembarque e, especialmente, para travessia de ruas, estradas e rodovias. Oportuno também anotar que nenhuma sinalização de limite de velocidade e de indicação de área escolar constava de estrada como alerta aos condutores a respeito das especiais condições do tráfego daquela região. Da mesma forma, extraiu-se da prova testemunhal que não havia nenhum dispositivo redutor de velocidade ou lombada, assim como nenhuma faixa de segurança para travessia das crianças.
É evidente no caso, pois, que o Município de Tunas, ciente de circunstância potencialmente lesiva, manteve-se inerte, optando pela omissão específica de evidenciar que aquele ponto determinado da estrada da localidade de Despraiado consistia em área escolar que demandava a atenção e cautela dos motoristas, omitindo-se a municipalidade também na adoção de dispositivos aptos a controlar a velocidade de veículos automotores.
Por essa omissão, na opinião da magistrada, ficou evidente a responsabilidade estatal, mesmo que em grau menor de culpa. Em sua decisão, esclareceu que a omissão nas medidas de segurança da estrada influenciou no ânimo incauto dos condutores.
Segundo ela, ficou caracterizado, na espécie, o dano por ricochete, porque decorreu o prejuízo de afeição.
A indenização para a irmã da vítima foi fixada no valor equivalente a 25 salários mínimos.
TJRS já concedeu indenização aos pais
Em outra ação indenizatória, desta vez movida pelos pais da vítima, a magistrada já havia concedido 50 salários mínimos para cada um deles. O condutor e o dono do veículo foram condenados a pagar 75% do valor e o restante ficou a cargo do Município.
As partes recorreram ao Tribunal de Justiça e, em dezembro de 2017, os Desembargadores da 11ª Câmara Cível decidiram por aumentar o valor da indenização, fixando o valor de R$ 88 mil a cada um dos genitores. O pagamento deve ser pago pelo motorista e pelo pai, dono da motocicleta, e pelo o Município, de acordo com a proporção de suas responsabilidades.
Também foi concedida a pensão de um salário mínimo mensal até a data em que a vítima completaria 72 anos de idade ou até o falecimento do último beneficiário.
Proc. nº 143/3170000024-6
FONTE: TJRS