Município deve fornecer medicamento de alto custo para tratamento de câncer
26 de setembro de 2018Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou procedente o pedido movido por M.T. contra o município por responsabilidade de fornecimento de remédio. O réu foi condenado a fornecer o medicamento temozolomida 380 mg, pelo período de um ano.
O autor afirma que foi diagnosticado com neoplasia maligna de encéfalo e há um ano estaria em tratamento, mas, devido a complicações, necessitaria do uso do medicamento temozolomida. Argumenta que o remédio seria o único indicado para conter câncer no cérebro. Acrescenta que não possui condições financeiras para adquirir o medicamento, pois este seria de custo elevado e que o município não o havia disponibilizado por meio da Secretaria Municipal de Saúde.
Comenta ainda sobre o direito constitucional à saúde e o dever do município em proporcioná-la por meio de políticas sociais e econômicas, oferecendo o tratamento mais adequado e eficaz, visando maior dignidade e menor sofrimento. Ao final, pleiteou tutela de urgência para fornecimento do medicamento temozolomida 380 mg, conforme prescrição médica, e pediu a confirmação da obrigação de fazer, sob pena de sequestro.
Citado, o município apresentou contestação, sustentando que há diretrizes para o tratamento de tumores cerebrais, sendo que a prescrição médica juntada não atenderia ao preconizado pelo Ministério da Saúde. Alegou que o medicamento não teria comprovação demonstrada e que o tratamento padrão seria a cirurgia ou radioterapia.
Declara que o tratamento disponível pelo SUS baseia-se na equidade e seletividade, de sorte a beneficiar um maior número de pessoas com política pública de saúde. Pediu, ao final, a improcedência do pedido.
Em análise aos autos, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva nota que o autor logrou êxito em provar a necessidade do medicamento por meio de relatório médico. “Daí, é possível perceber que o médico receitou o medicamento pretendido na inicial, apresentando justificativa plausível para tanto, eis que pautada na necessidade diante do fato do requerente não apresentar melhora ao tratamento ao qual foi submetido anteriormente, consistente em procedimento cirúrgico (ressecção), quimioterapia e radioterapia”.
“Nesse ínterim, importa anotar que o fato do medicamento não estar padronizado e de haver tratamento similar disponível pelo SUS, por si, não são suficientes para impedir o acesso ao medicamento, quando o caso requer atenção especial do Poder Público, face a gravidade da doença apresentada pelo requerente”, ressaltou.
O magistrado considera também o valor elevado do medicamento e a falta de condições financeiras do autor para custear e dar continuidade ao tratamento. “É certo que o fornecimento de medicamentos menos onerosos que se encontram disponíveis no SUS é a regra geral, mas que em situações especiais deve ser relativizada, como no caso em análise, a fim de se garantir o pleno acesso à saúde, visto que as previsões burocráticas administrativas não podem prevalecer em detrimento de um direito constitucionalmente garantido”, encerra o juiz.
Processo nº 0815849-15.2013.8.12.0001
FONTE: TJMS