Município deve indenizar por morte de idoso em casa de acolhimento
14 de maio de 2020Decisão da 1ª Câmara Cível rejeitou a Apelação de um município do interior contra a sentença que o condenou por danos morais em R$ 50 mil, por negligência nos cuidados de um idoso que estava em acolhimento, depois que o homem morreu no local. Conforme o acórdão, ficou demonstrada a responsabilidade civil do ente público e cada irmã do idoso receberá metade da indenização.
Segundo os autos, foi relatado no Boletim de Ocorrência da Polícia que o idoso deu entrada na casa de acolhimento em 29 de dezembro de 2018 e lá deixado até que achassem os familiares. O homem foi colocado no penúltimo quarto, não sendo inserida sua entrada na base de dados do local.
Uma das irmãs da vítima teria ido no dia seguinte à casa de acolhimento, mas como não havia dados de seu irmão nos cadastros, o plantonista disse que não havia nenhuma pessoa com o nome de seu irmão.
No dia 7 de janeiro de 2019 o homem foi encontrado morto, em avançado estado de decomposição. A polícia constatou que o quarto onde ele foi deixado só era possível ser aberto pelo lado de fora.
Para o relator do recurso, Des. Marcelo Câmara Rasslan, restou clara a responsabilidade do município, que faz a gerência do local. “A conduta negligente da parte requerida, a meu ver, é cristalina, e reside no fato de não se ter registrado a entrada do idoso no estabelecimento, falta esta que levou os cuidadores da casa da acolhida a simplesmente ignorarem a sua presença e, certamente, conquanto não tenha dado causa à morte, impediu o falecido até de buscar socorro quando passou mal – eis que a porta do quarto só abria pelo lado de fora -, além de ter propiciado o abandono do seu corpo”, disse o desembargador.
Em seu recurso, município alegou que não houve negligência que contribuísse para a morte do idoso e, tratando-se de prestação de serviço público de acolhimento de indivíduo em situação de risco, a responsabilidade é subjetiva. A administração também alegou que a causa da morte foi infarto agudo do miocárdio, tendo origem nas condições individuais, que ocorreria em quaisquer circunstâncias.
“Por óbvio, o mero abrigamento, realmente, não levaria à morte do idoso, mas as particularidades do caso, como o fato de ter sido praticamente ‘esquecido’ no quarto, de não ter recebido qualquer auxílio ou socorro, e sobretudo de se encontrar em cômodo em que a porta só se abria pelo lado de fora, tendo sido descoberto só após a sua morte, sem dúvida alguma evidenciam a omissão do ente público e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado”, asseverou Rasslan, votando por manter o valor da indenização em 25 salários-mínimos, para cada uma das irmãs, arbitrado na sentença de primeiro grau.
A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.
FONTE: TJMS