Município deve ressarcir pela prorrogação de posse para não pagar licença-maternidade
29 de janeiro de 2018A Juíza de Direito Magali Wickert de Oliveira, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul, determinou o pagamento de valores relativos à licença-maternidade para uma assistente social nomeada pelo Município de Cachoeira do Sul durante o período em que estava cuidando da filha recém-nascida.
Caso
A servidora impetrou mandado de segurança contra o Prefeito e a Secretária de Administração do Município. Narrou que os representantes da Prefeitura, ao saberem que ela estava em licença-maternidade, prorrogaram a data para ela começar a exercer a função na Administração Municipal.
A autora contou que foi aprovada em concurso público para o cargo de assistente social no município, tendo subscrito o termo de posse em 21/6/2016. No mesmo dia, pediu demissão do emprego que ocupava até então.
Ela afirmou que mesmo atendendo todas as condições exigidas, a Secretaria Municipal de Administração, ao saber do nascimento de sua filha, em 20/3/2016, prorrogou seu efetivo exercício em seis meses. O motivo seria para não pagar o restante da licença-maternidade.
No mandado de segurança, a autora pediu liminarmente o pagamento da licença-maternidade pelo período compreendido entre o início do exercício (8/7/2016) até a data em que sua filha completaria seis meses (29/9/2016), sem prejuízo da remuneração mensal.
Decisão
Em sua decisão, a magistrada esclareceu que logo após a efetivada nomeação, posse e exercício da autora, houve a prorrogação do prazo de posse e efetivo exercício para o dia 29/9/2016 em decorrência da apresentação de certidão de nascimento da filha da autora.
Em sua defesa, o Município alegou que o exercício não ocorreu devido à autora estar em auxílio previdenciário de licença-maternidade, o que não se sustenta, de acordo com a magistrada, visto que ela se desligou do emprego anterior no dia em que tomou posse na prefeitura e, como consequência, houve o desligamento do Regime Geral da Previdência Social e a suspensão do benefício.
Segundo a magistrada, a prorrogação do início do exercício da autora foi para furtar-se do pagamento da licença-maternidade no período proporcional, uma vez que a filha da autora nasceu em 29/3/2016 e o exercício foi prorrogado para 29/9/2016, exatamente quando decorridos os 180 dias de licença previstos na legislação municipal. “Tal conduta, a toda evidência, fere a regra constitucional de proteção à gestante, motivo pelo qual é de ser concedida a ordem buscada pela impetrante, com o reconhecimento do direito à percepção de licença maternidade proporcional.”
Proc. 11600025660 (Comarca de Cachoeira do Sul)
FONTE: TJRS