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Direito Administrativo / Notícias

Município deverá indenizar donos de imóveis que sofreram com inundações

O Juiz do 2° Juizado da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas, Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, determinou que a prefeitura de Canoas indenize, por danos morais e materiais, donos de residências que tiveram suas casas alagadas em diversas ocasiões entre os anos de 2015 a 2017. A decisão é desta quarta-feira, 21/8.

O Fato

Os autores do processo ingressaram com ação de indenização com pedido de danos morais contra o Município de Canoas. Narraram que desde abril de 2012 são proprietários de um imóvel localizado em Canoas e que, a partir de março de 2015, especificamente nas datas 5/3/15, 4/2/16, 4/1/17, 21/02/17, 25/4/17 e 1/6/17, suas residências passaram a ser alvo de inundações, todas provocadas pelas chuvas.

Os contatos com a prefeitura – visando a solucionar os problemas – foram buscados já no primeiro episódio de inundação. No entanto, durante as tratativas, foram comunicados de que haveria problemas nas galerias subterrâneas que impediam o adequado escoamento das águas pluviais no trecho que se encontrava as residências.

Pediram ressarcimento pelos danos materiais, elencados em R$ 23.106,86, além da concessão de danos morais.

O Município de Canoas, por sua vez, alegou que embora os alagamentos tenham sido ocorridos desde 2015, os autores somente notificaram a Administração em abril de 2017, data em que foi providenciada a instalação de tubos de 1 metro de diâmetro na extensão de 230 metros.

Sentença

Ao analisar a repercussão dos eventos nos setores patrimonial e moral da esfera jurídica dos requerentes, o Juiz Brandeburski lembrou o objetivo da ação. Discorreu que consta que o município não prestou adequadamente os serviços públicos de escoamento e infiltração de águas pluviais, resultando na ação indenizatória dos proprietários que sofreram com as inundações.

Segundo o magistrado, o problema dos alagamentos na região da residência dos autores não é fato novo e imprevisível. E afirmou que a ocorrência das inundações é induvidosa: além de a parte ré não ter negado a ocorrência, os fatos estão demonstrados em fotos e documento.

Entendo que os alagamentos tiveram como causa suficiente o Poder Público Municipal, ao não realizar obras para a canalização e evasão das águas decorrentes de precipitações pluviométricas de maneira eficaz e adequada para evitar alagamentos, concluiu o Juiz. Tampouco socorre ao Município de Canoas a alegação de ‘força maior’. A uma, porque as fortes chuvas ocorridas nas datas indicadas pelos autores, se bem que inevitáveis, não podem ser consideradas imprevisíveis, ainda mais para a Administração Pública. A duas, porque, de todo modo, o Município passa a ser responsável quando, tendo condições de prestar um serviço, não o faz.

Indenização

Com relação aos danos, fixou indenização de R$ R$ 23.106,86 para os materiais, e R$ 3 mil, pelo abalo moral, para cada um dos três autores.

Processo: 008/11700126461

FONTE: TJRS

Tags: TJRS

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