Município é condenado por remoção não autorizada de homem sepultado como indigente
12 de maio de 2017O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes decidiu manter acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que condenou o município de Recife ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil a família de um homem sepultado como indigente e transferido para cova coletiva sem autorização de seus parentes.
A ação foi proposta pelo espólio do falecido, representado por sua irmã. Segundo a autora, após descobrir que ele havia sido sepultado como indigente na capital pernambucana, ela procurou um cemitério no interior do estado com o objetivo de construir um canteiro e uma lápide com a identificação do irmão. No entanto, antes que a família conseguisse realizar a transferência do corpo para outro túmulo, ela foi informada de que os restos mortais haviam sido colocados em cova comum coletiva.
Notificação
O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por entender que o município de Recife e a Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana (Emlurb) respeitaram os prazos para colocação dos ossos em cova coletiva.
Em segundo grau, o TJPE entendeu que o município responde objetivamente pela violação de túmulo e transferência dos restos mortais sem autorização ou notificação da família. Além de indenização por danos morais, o tribunal determinou que o município ressarcisse aos parentes os valores gastos com a preparação do novo jazigo.
Legitimidade
Por meio de recurso especial, o município pernambucano apontou a ilegitimidade do espólio para propor a ação de indenização, já que os danos psicológicos decorrentes do desaparecimento do corpo foram sofridos diretamente pelos herdeiros.
Contudo, o ministro Og Fernandes concluiu que o julgamento do TJPE foi realizado em consonância com a jurisprudência atual do STJ, que estabelece que, conforme o artigo 12 do Código de Processo Civil de 1973, o espólio com capacidade processual tem legitimidade ativa para pleitear judicialmente a reparação de dano sofrido pelo falecido, que se transmite com a herança.
Leia a decisão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1646355
FONTE: STJ