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Código Civil / Notícias

Município indenizará funcionário que sofreu ofensa racial proferida por chefe

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e condenou a Prefeitura Sertãozinho por ofensa racial praticada por ocupante do cargo de chefe a um de seus subordinados. A municipalidade deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ao autor da ação.

Consta dos autos que o apelante alega ter sido vítima de discriminação praticada pelo preposto da requerida, que o chamou de “negão” durante um desentendimento de trabalho. O chefe havia mandado o autor da ação cumprir tarefas diversas daquelas de sua função, o que causou o entrevero e a injúria, após a qual o apelante procurou advogada do sindicato.

Diante da defesa do chefe, de que se tratava de apelido usado no dia a dia, sem intenção de ofender, o relator do recurso, desembargador Marcelo Semer, considerou que o caso deve ser considerado a partir de dois pontos centrais: i) a pertinência de o superior hierárquico assim se dirigir a seu subordinado; ii) o sujeito a ser objeto da análise quanto à presença ou ausência do teor ofensivo da expressão.

Quanto à primeira questão, o magistrado afirma que “o subordinado, diante de seu chefe, não está em posição de rejeitar o tratamento a ele dirigido ou de estabelecer relação similar àquela a que está submetido, em virtude do constrangimento intrínseco à relação hierárquica, bem ainda do risco de punição funcional pelo comportamento, risco esse não assumido em igual medida pelo chefe. Dessa forma, e também porque ambiente descontraído não é o ambiente de trabalho, era mesmo inadmissível tratamento por apelido do superior hierárquico perante o seu subordinado, sendo ainda mais gravosa a hipótese, por se tratar de apelido depreciativo de raça”.

No segundo ponto, o relator destaca que “é evidente que a ofensa deve ser avaliada pela ótica do ofendido e não do ofensor”. Segundo o desembargador, o inconformismo do funcionário ficou claro, “tanto que entrou em contato com a advogada do sindicato e posteriormente procurou o Ministério Público para noticiar a ocorrência”. E completou: “No mais, ainda que se diga que dirigir-se a uma pessoa negra como ‘nego’ ou ‘negão’ não se dê por ofensa consciente ou que esteja culturalmente assimilado, não há que se falar em proteção jurídica da liberdade de constrangimento das minorias, simplesmente porque a sociedade ainda se encontra assentada em sua herança escravagista”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Torres de Carvalho, Paulo Galizia e Antônio Carlos Villen. A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 0015825-22.2012.8.26.0597

FONTE: TJSP


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