Município indenizará por queda de árvore sobre residência
30 de abril de 2019Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município de Campo Grande que pedia a reforma da sentença que o condenou em decorrência da queda de uma árvore sobre a casa de N.M. de M. a pagar o valor de R$ 50.352,00 por danos materiais e morais.
Extrai-se dos autos que o apelado comprou um imóvel situado na Rua Manoel Macedo Falcão, na Capital, mas não o habitou porque havia uma árvore muito grande em frente da casa. Em abril de 2014, solicitou à prefeitura a retirada da árvore e só obteve resposta positiva em julho de 2014.
Em fevereiro de 2015, resolveu vender o imóvel, contudo, ao visitá-lo, encontrou uma equipe da prefeitura denominada Sesop e foi informado pelo chefe da equipe que, ao cortar a árvore, esta caiu, destruindo a residência.
O Município alegou que requereu à empresa concessionária de energia a remoção da árvore e afirma que está caracterizada a ausência de responsabilidade em razão da falta de prova da culpabilidade e nexo de causalidade. Argumenta não haver provas suficientes do nexo causal, aponta que a culpa do ocorrido foi de terceiros, que atearam fogo na árvore, e busca a redução do valor arbitrado.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, manteve a decisão de primeiro grau por entender que, ainda que o motivo da queda da árvore tivesse sido o ateamento de fogo em seu tronco, tal fato não eximiria o apelante de sua responsabilidade, tendo em vista a demora em atender a solicitação de retirada da árvore.
Para o desembargador, a retirada de árvores compete ao ente público municipal, de acordo com a Lei Complementar nº 184/2001, que dispõe sobre o plano diretor de arborização urbano do Município de Campo Grande.
“Logo, é patente a responsabilidade do apelante por omissão, tendo em vista a inarredável comprovação do dano e do nexo de causalidade, sendo certo que o apelado teve seu imóvel destruído em razão da demora na prestação do serviço público”.
Processo n° 0809174-65.2015.8.12.0001
FONTE: TJMS