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Direito Ambiental / Notícias

Município não deve recusar alvará de construção a 12 metros de um curso de água, se lá já existe outro imóvel

A 1ª Vara da Fazenda de Joinville considerou que o Município não pode recusar alvará de construção á um estabelecimento comercial edificado a apenas 12 metros de um curso de água, se lá já existia outro imóvel, e se o local é de urbanização consolidada.

A sentença ressaltou que o próprio órgão ambiental do Município já observara que havia até uma rua asfaltada entre o rio e a edificação, e mesmo assim foi negado alvará de construção ao interessado Pedro Aluizio Moreira.

O Autor sustentou que a faixa de preservação no local deixara de cumprir a sua função de evitar assoreamento, bem como de manter um corredor ecológico.

A sentença também afastou o Código Municipal de Meio Ambiente daquela cidade, que criava outro critério de recuo chamado “faixa de drenagem” cujo recuo era determinado pelo tamanho da bacia hidrográfica, naquele caso de 20 metros.

O TJSC já vem afastando o Código Florestal e em substituição aplicando a Lei de Parcelamento de Solo (Lei 6.766/79), com recuo de 15 metros, para rios dentro do perímetro urbano. Todavia essa substituição não exaure os conflitos, pois há casos de rios tubulados ou mesmo apenas canalizados. A recente decisão já amadurece um pouco mais o assunto, reconhecendo a desnecessidade de aplicar o Novo Código Florestal dentro dos limites urbanos, sem contudo adentrar no aspecto técnica, baseando-se na desapropriação indireta da exigência.

Confira: SENTENÇA COM LIMINAR


FONTE: Dr. Fabiano Santangelo

 

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