Município pagará R$ 200 mil a motociclista que ficou paraplégico após acidente causado por buraco
29 de setembro de 2016A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 42 mil para R$ 200 mil o valor de indenização que o município de Joinville (SC) terá de pagar à vítima de um acidente causado por defeitos em via pública.
A vítima perdeu o equilíbrio quando sua motocicleta atingiu pedras e um buraco sem sinalização de advertência em uma rua de Joinville. A moto derrapou e colidiu com um muro, o que causou lesões na coluna e provocou a paralisia dos membros inferiores.
Em primeiro grau, o juiz condenou o município ao pagamento de danos morais (R$ 42 mil), prejuízos com a moto (R$ 1,3 mil) e pensão mensal vitalícia (R$ 389,85). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve integralmente a sentença.
Dissonante
Inconformada com o valor, que considerou “irrisório” diante das consequências sofridas (paraplegia, impotência sexual, perda de controle sobre a urina, incapacidade reprodutiva, entre outras), a vítima recorreu ao STJ para requerer danos morais e estéticos de R$ 500 mil, pensão mensal de dois salários mínimos, 13º salário relativo à pensão e outras verbas indenizatórias.
Para o relator, ministro Herman Benjamin, a revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, “em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” – o que, segundo ele, ocorreu no caso analisado.
Herman Benjamin considerou que a fixação do dano moral em R$ 42 mil “encontra-se em dissonância com as balizas do STJ para casos análogos”, por isso propôs que a quantia fosse aumentada para R$ 200 mil – o que foi aceito pelos demais ministros.
Valor compensatório
“Impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofrida pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, mas sim que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano”, justificou Benjamin.
No entanto, o relator negou os demais pedidos, por entender que o recurso ao STJ não indicou dispositivos legais para embasar suas teses, entendimento que foi acompanhado de forma unânime pelos membros da Segunda Turma.
“O recorrente limita-se a argumentar genericamente a necessidade de majoração da pensão, sem indicar, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido”, afirmou o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1440845
FONTE: STJ