Município responderá por morte de criança que voltava da escola em ônibus escolar
27 de julho de 2017A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou condenação de município do oeste do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, fixados em R$ 104,5 mil, em favor dos pais de uma criança que morreu aos quatro anos por atropelamento, quando retornava da escola para sua casa. O acidente ocorreu em 2010, no momento em que o menino tentava atravessar o leito da BR-282, após descer do ônibus escolar disponibilizado pela prefeitura. A ação também foi proposta contra o motorista do veículo, que acabou absolvido em virtude de a administração não disponibilizar um auxiliar para acompanhar os alunos no embarque e desembarque.
O município recorreu e garantiu não ter havido omissão de sua parte. Disse ter sempre orientado o motorista a desembarcar os alunos de modo que estes não precisassem atravessar a rodovia, bem como fornecera cursos de atualização para prevenção de acidentes. Os pais, por sua vez, defenderam a majoração do valor dos danos morais. O desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da matéria, entendeu que a administração responde pelo acidente por não oferecer um auxiliar para acompanhar os alunos no embarque e desembarque. Esta tarefa, segundo o magistrado, não pode ser atribuída ao motorista, que já tem a incumbência de dirigir o ônibus.
“Constata-se que o Município deveria ter agido com maior cautela, definindo um percurso para que as crianças fossem deixadas do lado correto da via, de modo a evitar que cruzassem a rodovia, que, aliás, possui grande fluxo de veículos. Pouco importa, para a análise quanto à responsabilidade do Município, que a vítima estivesse acompanhada de seus irmãos, também menores de idade; a municipalidade, como visto, era responsável por garantir a entrega do transportado, em segurança, até sua casa. E isso, indubitavelmente, o ente público não fez”, concluiu Borba (Apelação Cível n. 0003106-78.2012.8.24.0042).
FONTE: TJSC