Mutuário não pode utilizar FGTS para amortizar saldo devedor de imóvel financiado fora do SFH
28 de janeiro de 2019Por não preencher os requisitos legais previstos na Resolução do Banco Central (Bacen) que regulamenta o financiamento imobiliário, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a um mutuário da Caixa Econômica Federal (CEF) a possibilidade de utilizar o saldo de conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para amortizar saldo devedor de imóvel financiado fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Após ter seu pedido negado pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), o apelante recorreu ao Tribunal alegando que o Poder Judiciário tem permitido que os valores das contas do FGTS fossem usados para liquidar ou amortizar as dívidas dos financiamentos imobiliários, mesmo daqueles não pertencentes ao SFH.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, explicou que a Resolução do Bacen utiliza o valor de avaliação dos imóveis como critério limitador para fins de utilização do saldo de FGTS para quitação ou amortização do saldo devedor financiamento.
Segundo o magistrado, “o impetrante não ostenta todos os requisitos legais necessários, uma vez que o valor do imóvel extrapola o limite máximo ali determinado, fazendo com que desapareça o direito líquido e certo que a parte entende possuir”.
SFH – O Sistema Financeiro de Habitação foi criado pelo governo federal através da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, para facilitar a aquisição da casa própria. Segundo as regras, a casa obtida pelo mutuário será de uso próprio, não podendo ser revendida, alugada, ou usada com fim comercial e por outra pessoa que não o financiado.
Hoje, o limite do valor do imóvel que pode ser financiado pelo Sistema Financeiro Habitacional (SFH) – que permite usar os recursos do FGTS – é de R$ 950 mil em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Distrito Federal. Nos demais estados, R$ 800 mil. A partir de 2019, será de R$ 1,5 milhão em qualquer lugar do país.
Processo nº: 0063859-53.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 29/10/2018
Data de publicação: 09/11/2018
LC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região