Boletim Jurídico – Publicações Online

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Código de Trânsito Brasileiro / Notícias

Não existe o crime autônomo do art. 309, do CTB, se houver lesão corporal

Decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público, decidindo que, havendo vítima de lesão corporal no trânsito, não há que se falar em denúncia pelo crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dirigir sem a devida permissão ou habilitação. O entendimento é que esse crime não é autônomo quando houver lesão corporal.

Segundo consta nos autos do processo, no dia 16 de abril de 2016, por volta das 16h03, na Rua Rui Barbosa esquina com Eduardo Elias Zahran, Centro, na Capital, o acusado dirigiu veículo automotor sem CNH, gerando efetivo dano a terceiro, haja vista que teria ultrapassado o sinal vermelho, causando lesões corporais na vítima.

Inicialmente foram imputados ao recorrido os delitos previstos nos art. 303 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), respectivamente, lesão corporal culposa e direção de veículo sem CNH.

O crime de lesão corporal culposa trata-se de ação penal pública condicionada à representação, ou seja, só a vítima tem o dever de imputar o crime ao réu. Neste caso, tendo decorrido o prazo de seis meses do fato para manifestação da vítima acerca de seu interesse em ver o autor dos fatos processado, operou-se a decadência desse direito, tendo o Ministério Público requerido o arquivamento no que diz respeito a esse crime, oferecendo denúncia apenas pelo crime previsto no art. 309, da Lei nº 9.503/97 (dirigir sem CNH).

O magistrado de primeiro grau não recebeu a denúncia apresentada pelo Ministério Público afirmando que, “como visto, tudo ficou na descrição de resultado ‘in abstrato’, não previsto do tipo penal, (premissa maior) sem a descrição do resultado e relação de causalidade ‘in concretos’ (premissa menor) que levassem a conclusão (subsunção) de que o acusado causou perigo de dano”. A denúncia foi rejeitada por falta de justa causa, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público apresentou Recurso em Sentido Estrito contra essa decisão de rejeição da denúncia, afirmando que a peça acusatória preenche os requisitos legais, afirmando que “os fatos amoldam-se ao tipo penal descrito no art. 309, do CTB”.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado negou provimento ao recurso do Ministério Público, por unanimidade de votos, mantendo a rejeição da denúncia, todavia, por outro argumento.

Afirmou o relator que, no caso em análise, “por haver um só crime, na forma qualificada, não cabia o desmembramento das condutas, pois os autos noticiam um só e não dois crimes”. Segundo o magistrado, tratando-se de lesão corporal culposa no trânsito, ainda que o condutor não tenha CNH, não há que se falar de crime autônomo previsto do art. 309, do CTB.

Como constou na denúncia, o recorrido dirigiu veículo automotor sem CNH e causou ferimentos em terceiro, figura prevista no art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, I, ambos do CTB, ou seja, crime de lesão corporal culposa, com aumento da pena de 1/3 até a metade, que absorve o crime menos grave previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, ante a aplicação do princípio da consunção.

“A figura penal do art. 309, do CTB, no caso, restou consumida naquela outra conduta, não se tratando de crime autônomo, pois somente poderia ficar configurado se não fosse constatada a lesão na vítima, ou seja, se não se configurar situação que se amolde ao art. 303, do mesmo Código, conforme narrado na denúncia”, disse o relator, afirmando que, ainda que por fundamento diverso, decidiu pela manutenção da rejeição da denúncia.

Participaram do julgamento o juiz substituto em 2º Grau, Waldir Marques, o Des. Ruy Celso Barbosa Florence e o Des. Jonas Hass Silva Júnior, da 2ª Câmara Criminal do TJMS, que decidiram, em sessão permanente e virtual, por rejeitar o recurso em Sentido Estrito.

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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