Não incidem honorários advocatícios quando há cumprimento voluntário de obrigações de pequeno valor pela Fazenda Pública
22 de fevereiro de 2022A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em processo sob relatoria da juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, negou provimento, por unanimidade, à apelação contra sentença que julgou extinta a execução e deixou de condenar a União (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios.
Sustentou o apelante que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções de pequeno valor, ou seja, quando a Fazenda Pública for condenada em processo judicial, para valores totais de até 60 salários-mínimos por beneficiário.
Ao analisar o processo, a relatora frisou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que “incide verba honorária de sucumbência nas execuções não embargadas referentes a obrigações de pequeno valor, quando não houver cumprimento voluntário por parte da Fazenda Pública”.
Todavia, no caso dos autos, prosseguiu a magistrada, a Fazenda Nacional manifestou-se favoravelmente aos cálculos apresentados pelos exequentes e ao pagamento dos valores postulados, de forma que houve o cumprimento voluntário da obrigação.
Destacou a relatora que, como houve cumprimento voluntário por parte da União da obrigação de pequeno valor, não incide a verba honorária.
Processo 0007447-71.2010.4.01.3800
Data de julgamento: 01/02/2022
Data de publicação: 04/02/2022
RB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
*Imagem meramente ilustrativa.