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Código de Processo Penal / Notícias

Negada a restituição de aparelho celular apreendido em investigação que apurava fraudes contra intuições bancárias

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou ao pai de uma investigada por fraudes contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e outras instituições bancárias a restituição do aparelho celular da denunciada apreendido em medida de busca e apreensão na sua residência.

De acordo com a denúncia, as fraudes bancárias consistiam na subtração de valores via Internet Banking mediante a disseminação de programas maliciosos (malware, vírus, trojan, links falsos, e-mails ardilosos etc.) que obtinham dados bancários e senhas das vítimas.

Em seu recurso ao Tribunal contra a decisão, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Redenção/PA, que indeferiu o pedido de restituição do aparelho, o apelante sustentou que a devolução do referido bem seria necessária, pois ele não figura como investigado nos autos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, explicou que a restituição é possível quando o requerente é comprovadamente o seu proprietário, o bem não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e tampouco tenha sido usado como instrumento para a prática do delito.

No entanto, conforme destacou o magistrado, consta dos autos que o aparelho celular, mesmo estando em nome do recorrente, foi apreendido na residência dele e na posse de uma das pessoas investigadas, sua filha.

“Assim, embora o apelante não figure como um dos investigados, o bem estava na posse de sua filha, alvo da persecução criminal em questão, daí a relação direta do bem com os crimes apurados nos autos do inquérito. É indiscutível, pois, que persiste o interesse jurídico na manutenção da constrição do bem que, certamente, contém dados que impliquem provas dos supostos delitos e, ainda, pode ter sido usado como instrumento para a prática criminosa. Ou seja, constitui acervo probatório de significativa importância para a apuração dos fatos delituosos”, concluiu o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0000471-09.2019.4.01.3905

Data de julgamento: 24/11/2020
Data da publicação: 1º/12/2020

LC

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Tags: TRF1

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