Negada aposentadoria rural a homem que não tem a agricultura como principal fonte de renda
10 de agosto de 2021O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que um homem de 65 anos, residente em Dois Vizinhos (PR), não tem direito de receber aposentaria rural por idade. A Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte entendeu que o autor do processo não comprovou que a atividade rural é a sua principal fonte de renda familiar, dessa forma, ele não preencheu os requisitos previstos para a concessão do benefício. A decisão unânime do colegiado foi proferida na última semana (27/7) em sessão telepresencial de julgamento.
O idoso havia requerido a concessão da aposentadoria rural na via administrativa, o que foi negado pelo INSS. O autor então ajuizou a ação pleiteando a condenação do Instituto ao pagamento do benefício desde a data em que fez o requerimento administrativo. O juízo de primeira instância havia dado provimento ao pedido do homem.
O INSS apelou ao TRF4, requisitando a reforma da sentença. A autarquia sustentou no recurso a inexistência de prova material suficiente para comprovar o trabalho rural pela parte autora. Alegou também que ele exerceu atividade urbana e que possui patrimônio não condizente ao regime de economia familiar.
Ao votar pelo provimento da apelação, a relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, destacou que a pesquisa apresentada pelo INSS e as declarações de imposto de renda do autor dos três anos anteriores ao pedido indicam que “a atividade principal desempenhada não é a rural em regime de economia familiar, pois na declaração consta como ocupação principal a de ‘vendedor e prestador de serviços do comércio, ambulante, caixeiro-viajante e camelô’, não havendo indicação de que a renda seja proveniente de comercialização de produção rural”.
“Ainda que o autor desempenhe atividades rurais, pela análise do conjunto probatório, denota-se que não o faz como segurado especial, o qual pressupõe dedicação exclusiva à agricultura de subsistência, que deve se constituir na principal fonte de renda do grupo familiar e indispensável ao sustento familiar”, concluiu a magistrada em sua manifestação.
FONTE: TRF4