Negada indenização a comprador de carro usado que apresentou vícios
17 de abril de 2019Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por B.A.O.F. contra decisão de primeiro grau. O recorrente alega que comprou um carro usado em uma garagem e, pouco tempo depois, o veículo começou a apresentar vícios.
Consta nos autos que no dia 26 de outubro de 2010, B.A.O.F. comprou um veículo Gol 2001/2001, por R$ 12.000,00. No momento do fechamento do negócio, o vendedor o teria informado que o bem estava em boas condições e conservado, mas o teria certificado apenas de um problema na correia do ar-condicionado, da falta do extintor, de macaco e do pneu de estepe.
Contudo, após um mês do negócio, o automóvel começou a apresentar defeito no câmbio e no motor e o requerente o levou em uma oficina, sendo informado que as peças estavam em estado precário. Assim, procurou o proprietário da revendedora, mas este não tomou nenhuma providência, alegando não ter conhecimento dos defeitos.
O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, considerou que ao dispor-se o autor em adquirir veículo usado, com mais de 9 anos de uso, assume os riscos do negócio e, sobretudo, os riscos de receber o veículo no estado em que se encontrava ante a não realização de vistoria por mecânico de sua confiança, quando seria possível conhecer, com exatidão, as condições em que se encontrava o automóvel.
O magistrado também pontuou que o único documento que vinculou o requerido ao negócio é um recibo no valor de R$ 700,00, que trata apenas da comissão, comprovando assim que R.A.O. era apenas um intermediador da compra.
“No que se refere ao sustentado dano moral, não demonstrou a parte autora qualquer situação a afrontar os atributos da personalidade, de modo que a situação enquadra-se, dadas as peculiaridades do caso concreto, em conceito de mero dissabor que não gera o dever de indenizar e que poderia, inclusive, ter sido evitada acaso tivesse se precavido das reais condições do veículo antes de finalizar a compra. Dada a ausência de comprovações dos fatos constitutivos do direito do autor, é de se reconhecer a improcedência da ação”.
Processo nº 0074808-17.2010.8.12.0001
FONTE: TJMS