Negada indenização à ex-síndica fiscalizada por gestão posterior
25 de janeiro de 2018Decisão da juíza da 7ª Vara Cível de Campo Grande, Gabriela Muller Junqueira, negou pedido de indenização por danos morais feito por ex-síndica de condomínio, cujas contas estão sendo contestadas pela atual administração.
A parte autora, que foi síndica de um condomínio de apartamentos no centro da Capital nos anos de 2011-2012, alegou que o síndico que passou a exigir-lhe prestação de contas e ressarcimento de valores, inclusive mediante notificação extrajudicial, tendo reprovado suas contas em assembleia, mesmo elas já tendo sido aprovadas anteriormente.
Aduziu ainda que tem sofrido ataques verbais entre outros tipos de ofensas, como bilhetes anônimos agressivos e sujeiras de diversos tipos jogadas em sua porta.
Em sede de contestação, tanto o síndico quanto o condomínio, defenderam a licitude de seus pedidos de esclarecimento e prestação de contas, vez que estas teriam sido aprovadas pelo Conselho Fiscal, composto pelo companheiro da própria autora, que nem era proprietário de apartamento.
Sustentam os pedidos das despesas, sem autorização da assembleia, feitas pela ex-sindica, como a reforma da fachada do prédio no valor de R$ 15 mil, a demissão de funcionários e a obtenção de empréstimo na quantia de R$ 9 mil de pessoa física, com o pagamento de juros acima do praticado no mercado. Quanto às ofensas, negaram ser os autores.
Após a análise dos autos e oitiva de testemunhas, a juíza entendeu que a requerente não conseguiu demonstrar qualquer ilicitude na conduta dos réus que, em verdade, pode ser tida como esperada do novo administrador.
Nos dizeres da juíza, “a situação vivenciada pela autora de fiscalização e confronto dos atos praticados durante sua gestão com síndica são inerentes ao cargo. Logo, o condômino que se dispõe a administrar o condomínio deve saber os dissabores que acompanham a função”.
No tocante aos bilhetes e ao lixo, Gabriela Muller Junqueira ressaltou que não provou a ex-síndica quem seria o autor de referidos atos, vez que suas próprias testemunhas relataram não terem ouvido nenhuma ofensa por parte do requerido, mas terem escutado, tão somente, boatos sobre diversas pessoas reclamando da gestão dela.
Por todos essas razões, o pedido de indenização de danos morais foi tido por improcedente, devendo a própria autora arcar com as custas e honorários.
Processo nº 0824929-37.2012.8.12.0001
FONTE: TJMS