Negada indenização para consumidor que ficou três dias sem energia elétrica
24 de janeiro de 2019A 2ª Turma Recursal Cível do RS negou indenização para consumidor de área rural do município de Barão do Triunfo que ficou três dias sem luz.
A Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE), ré no processo, comprovou que o incidente foi provocado por temporais que atingiram o Estado no período mencionado pela autora (outubro de 2017).
No Juízo do 1º grau, o pedido de indenização por danos morais e materiais foi considerado improcedente e o autor recorreu da sentença.
Decisão
A relatora do recurso foi a Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, que afirmou que recente Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre o tema entendeu que a concessionária deve “comprovar a razão pela qual concretamente houve a demora no restabelecimento do serviço, não bastando a mera alegação e demonstração da ocorrência de evento climático, como temporal, por ser esta a razão da interrupção, não da demora no restabelecimento, mas quando descumpridos os prazos previstos no art.31 da Resolução 414/2010 da ANEEL”.
No caso dos autos, afirma a magistrada, “a ré cumpriu o prazo (05 dias) a que alude a referida Resolução, tendo restabelecido o serviço em três dias”.
Com relação aos danos materiais, a Juíza decidiu que “diante da falta de comprovação dos prejuízos, como fotografias e notas fiscais, deve ser mantida a sentença de improcedência no ponto”. Com relação aos danos morais, afirmou que “o autor não produziu prova de que os transtornos experimentados tenham ultrapassado a seara do mero dissabor, ofendendo direitos da personalidade”.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Elaine Maria Canto da Fonseca.
Processo nº 71007831142
FONTE: TJRS