Negada penhora de veículo utilizado para transporte de passageiros por aplicativo
22 de fevereiro de 2018Uma decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre impede que o Município de Porto Alegre penhore o veículo de um devedor de ISSQN. Segundo a Juíza de Direito Adriane Mattos Figueiredo, por ser utilizado para o exercício da profissão, o bem se torna impenhorável.
Caso
O autor possui dívida ativa com o Município de Porto Alegre referente, ao ISSQN de 1995 a 2000. Na ocasião houve parcelamento do débito, porém, o último pagamento efetuado pelo autor foi no mês de maio de 2002.
No recurso contra a execução, afirmou que o carro está alienado fiduciariamente e que os direitos existentes sobre o veículo são inexpressivos em relação ao valor da execução. Também destacou que utiliza o carro para sustento da família, trabalhando como motorista dos aplicativos de transporte de passageiros Uber e Cabify
Decisão
A magistrada afirmou que o Código de Processo Civil prevê que bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão não podem ser penhorados. Destacou também que os documentos juntados ao processo demonstram que o autor, de fato, retira o seu sustento como motorista de Uber e Cabify.
“No que tange à alegação de impenhorabilidade do veículo, por ser indispensável para a realização do seu trabalho como motorista de Uber e Cabify, dispõe o artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil que são absolutamente impenhoráveis: os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão”, afirmou a Juíza.
Processo nº 001/11600866973
FONTE: TJRS